Coisa julgada – Beneficiados por erro da Justiça devem restituir cofres

Trabalhadores beneficiados por despacho judicial incorreto terão de devolver o dinheiro recebido. Foi o que determinou o Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros decidiram que funcionários da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) devem devolver aos cofres públicos valores recebidos indevidamente em decorrência de despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). O entendimento da 4ª Turma é o de que uma ação cautelar havia suspendido a execução dos pagamentos até o julgamento da ação rescisória relativa às diferenças salárias do Plano Bresser, de 1987. Na ação rescisória, foi decidido que o pagamento era indevido.

Com a decisão do TST, os ex-funcionários da LBA terão de devolver os R$ 138 mil recebidos em julho de 1998. Segundo a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, o acórdão do TRT-RN violou a coisa julgada ao confirmar a liberação dos valores em favor dos trabalhadores, sob o fundamento de que “inexistiu má-fé na percepção dos valores declarados indevidos”. A ministra destacou a existência de efeito suspensivo para interromper a execução do pagamento.

O argumento sobre a inexistência de má-fé dos trabalhadores, segundo a relatora, não se mostra capaz de tornar sem efeito o que ficou decidido em ação rescisória e cautelar. “Os trabalhadores tinham conhecimento do ajuizamento da ação rescisória, e da cautelar, e podiam prever que a desconstituição da sentença condenatória acarretaria a possibilidade de devolução dos valores”, afirmou.

Histórico
A sentença trabalhista era relativa a diferenças salariais da inflação de junho de 1987, do Plano Bresser. Ao julgar recurso da União (sucessora da LBA), a 4ª Turma restabeleceu decisão que determinou a devolução dos R$ 138 mil pagos em julho de 1998. O recurso é resultado de um longo processo iniciado em maio de 1992, quando funcionários da LBA pleitearam o pagamento, a partir de junho de 1987, das diferenças salariais resultantes da inflação de 26,06% (Plano Bresser), com incorporação aos vencimentos. A 2ª Vara do Trabalho de Natal, em fevereiro de 1993, julgou procedente o pedido e mandou pagar os reajustes. Houve recurso da LBA ao TRT-RN, ao qual foi negado provimento.

Em julho de 1998, os autores receberam os valores. Quase um ano antes, porém, uma ação cautelar havia suspendido a execução até o julgamento da ação rescisória. Esta, julgada em fevereiro de 1998, decidiu pela não-concessão dos reajustes e julgou improcedente a reclamação trabalhista. A seguir, a presidência do TRT-RN, por despacho, determinou a devolução dos valores indevidamente levantados pelos autores.

Ao serem intimados, em agosto de 1998, para fazer a restituição, os trabalhadores apresentaram agravo de petição contra o despacho. Alegaram que não tinham dinheiro para a restituição. O TRT, ao julgar o agravo de petição, concluiu que os autores receberam as verbas por determinação judicial, e não seria justo penalizá-los com a devolução, pois estaria “devidamente demonstrado nos autos que esse procedimento foi revestido de boa-fé”.

A União recorreu então ao TST. O entendimento do tribunal considerou que a decisão do TRT-RN violou a coisa julgada – artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal -, pois a suspensão da execução até o julgamento final da rescisória foi determinada em agosto de 1997 – “portanto, em data anterior ao recebimento dos valores pelos reclamantes”, concluiu a relatora. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

RR-42/2003-921-21-40.6

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