Uma escola foi condenada a pagar o valor de R$ 35 mil em danos morais a uma aluna que foi vítima de bullying. O caso dela não é muito diferente da rotina comum dos colégios ao longo do Brasil e do mundo: a garota foi espetada na cabeça por um lápis, arrastada, vítima de arranhões, socos, chutes, gritos no ouvido e palavrões pelos colegas de sala. A decisão foi da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
A Corte entendeu que houve a configuração do dano moral e que a escola detém responsabilidade sobre tanto, já que, na ausência dos pais, a instituição deveria manter a integridade física e psíquica de seus alunos. A aluna tinha apenas 7 anos de idade quando sofreu o bullying, adquirindo fobia de ir ao colégio, insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, tal qual dores no abdômen e enxaquecas. Em resultado disso, a criança teve de tomar antidepressivos.
Foi comprovado no processo, por meio documental, que as reclamações quanto a esse tipo de prática na escola eram recorrentes, tanto dos pais da garota quanto de outros alunos. De acordo com a instituição de ensino, ele teria tomado todas as medidas pedagógicas merecidas pelo caso, contudo entendeu que não era conveniente afastar os alunos agressores. A escola, de acordo com os autos do processo, teria apenas chamado os pais para conversar e dado acompanhamento psicológico.(Proc. nº 0003372-37.2005.8.19.0208 – com informações do TJ-RJ