Colisão legal – PGR opina contra ADI sobre prisão temporária

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou nesta segunda-feira (3/3) pelo não-conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que o PTB ajuizou para pedir a impugnação da Lei 7.960/1989, que dispõe sobre a prisão temporária. Caso o Supremo Tribunal Federal resolva se manifestar sobre o mérito da matéria, o procurador-geral pede que a ação seja considerada improcedente. O parecer será analisado pela ministra Cármen Lúcia, relatora da ação no STF.

O PTB sustenta que “a imprecisão do texto provoca controvérsias no meio jurídico e que essa modalidade de detenção, com menos requisitos do que a prisão preventiva, é inconstitucional e viola tratados internacionais, como o artigo 7º, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos”. Segundo a convenção, “ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas”.

Outro argumento apresentado pelo PTB, para pedir a impugnação da lei, é o de que o prazo de 24 horas previsto para a decretação da prisão não seria suficiente para uma análise adequada dos autos, principalmente em crimes contra o sistema financeiro. O partido pede a concessão de liminar para suspender a eficácia de todos os dispositivos questionados (artigo 1º, I, II e III da Lei 7.960/89 e parágrafo 4º do art. 2º da Lei 8.072/90, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 11.464/2007) que tratam da prisão temporária, ou então que os incisos I, II e III do artigo 1º da Lei 7.960 sejam interpretados de forma que seja necessária a reunião dos três requisitos neles elencados para a decretação da prisão temporária.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, sustenta que “a petição é inepta porque não fundamenta os pedidos de inconstitucionalidade, mas apenas tece argumentações genéricas”. Ele afirma que o artigo 1º da Lei 7.960 “possui várias interpretações e que não seria coerente pedir a declaração de sua nulidade e retirada do ordenamento jurídico porque em nenhum momento o dispositivo especifica a necessidade de se reunir todos os requisitos para que a prisão seja decretada”. Essa interpretação, prossegue Antonio Fernando, “poderia empobrecer ou quase anular o conteúdo normativo dos textos atacados”, pois “se o Supremo Tribunal Federal decidir que os textos somente serão constitucionais se interpretados da forma pedida pelo requerente, restringir-se-á bastante as hipótese de decretação da prisão temporária, desnecessariamente”.

O procurador-geral também afirma que as Leis 8.272/1990 e 11.464/2007 não alteraram a Lei 7.960/89, como afirma o PTB, mas apenas aplicam a prisão temporária aos crimes hediondos, com prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema necessidade. Outra razão alegada por Antonio Fernando para não conhecer a ação e recomendar sua extinção sem resolução do mérito, é que o tema por ela tratado já foi submetido ao Supremo na ADI 3.360, também da relatoria da ministra Carmem Lúcia. Como o PTB não traz uma nova linha de argumentação, não haveria interesse em conhecê-la.

Sobre o mérito, Antonio Fernando Souza diz que a prisão temporária é uma das exceções previstas em âmbito internacional ao princípio da liberdade individual e que ela “relativiza a liberdade individual a fim de que se preserve a investigação, sem contudo elaborar um juízo prévio de culpabilidade sobre a pessoa investigada”.

No seu entender, a prisão temporária pode conviver no ordenamento jurídico com a presunção de inocência e a observância da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e não haveria necessidade de sua abolição para se resguardar os princípios democráticos do Estado de Direito. Ela “visa a certeza dos fatos e a efetiva concreção da segurança pública e da justiça social, ainda que, para tanto, seja necessário cercear, em casos precisos e de maneira justificada, sempre temporariamente, a liberdade do indivíduo numa persecução penal”, acrescenta o procurador.

ADI 4.109

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