O hospital assume a responsabilidade pelo paciente, independentemente de culpa por danos causados a este. Logo, deve responder na esfera judicial por casos de suposto erro médico. Com este norte jurisprudencial, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação de uma paciente vítima de má prática médica para desconstituir sentença de primeiro grau que extinguiu o processo contra o hospital por ilegitimidade passiva. O julgamento ocorreu no dia 27 de janeiro, com a presença dos desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura (presidente), Ney Wiedemann Neto (revisor) e Artur Arnildo Ludwig (relator).
A autora narrou, segundo registra o acórdão, que foi submetida a um procedimento cirúrgico na Sociedade Hospitalar Beneficente de Vista Gaúcha, no município de Vista Gaúcha, para operar a vesícula biliar, às expensas do Sistema Único de Saúde (SUS). Em razão das fortes dores na fase pós-operatória, marcou uma nova cirurgia. Durante a operação, foi encontrada uma compressa cirúrgica em seu abdômen, que havia sido deixada pelo médico que lhe atendera. A paciente, então, entrou com pedido de indenização por dano moral contra o hospital e o município de Vista Gaúcha, que é operador local do SUS. O processo tramitou na Comarca de Tenente Portela.
A sentença de primeiro grau entendeu por reconhecer a ilegitimidade passiva dos apelados, sob o argumento de que a autora não imputou qualquer ato ilícito por parte do hospital, assim como não foi possível estabelecer nenhuma relação de subordinação entre o médico e o hospital. Inconformada, a paciente recorreu ao TJ-RS, alegando que sua pretensão indenizatória está amparada em erro decorrente de procedimento cirúrgico realizado por meio do SUS e que, por isto, os apelados são responsáveis pela saúde do município. Anexando documentos ao processo, disse que o hospital é credenciado do SUS, e não o médico. Pediu a reforma da sentença, para ver reconhecida a responsabilidade civil dos apelados.
Em seu voto, que balizou o entendimento do colegiado, o desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator da matéria, disse que a instituição hospitalar assume a responsabilidade pelo paciente por força do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ou seja, o prestador do serviço responde, independentemente de culpa, pelos danos causados. Salientou que, ainda que a responsabilidade do hospital seja objetiva, é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. ‘‘Se não for possível apontar o defeito no serviço prestado, não há que se falar em responsabilidade do hospital, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC. Obviamente, que não se pode confundir eventual ausência de responsabilidade com ilegitimidade’’, observou.
Julgou, portanto, que há legitimidade dos réus para responder pela demanda, na qual deverá ser apurada a sua eventual responsabilidade pelo alegado erro médico. ‘‘Considerando que o processo não se encontra apto para julgamento, ainda mais que se trata de questão complexa afeta ao alegado erro em procedimento cirúrgico, imperiosa a desconstituição da sentença com o retorno dos autos à origem, para a dilação probatória (prazo concedido igualmente aos litigantes para a produção de provas ou execução de diligências necessárias à prova do pedido de contestação).’’