Por Gilson Rasador
Notícia publicada na página da Fazenda do Estado no dia 5 de junho anuncia, como medida de combate à crise econômica, a desoneração dos investimentos para setores definidos como estratégicos. Segundo segundo o Secretário Estadual de Fazenda, essa medida deverá representar investimentos de mais de R$ 3 bilhões e poderá beneficiar cerca de 85 mil empresas.
Os segmentos que contemplados pelo benefício são dos setores têxtil, de confecção, acessórios, bolsas e calçados, tintas, embalagens, plásticos, material de construção, ferramentas, eletrodomésticos, móveis, colchões, equipamentos médicos, aparelhos ortopédicos, equipamentos de proteção, material de escritório e painéis.
Porém, o Decreto 54.422, publicado em 06 de junho, ao lado de não conceder isenção nenhuma, cria tantos condicionantes para as empresas usufruírem do benefício, que impossibilita completamente qualquer investimento livre do pagamento de imposto.
Vejamos. O decreto citado determina que, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, feitas por empresas dos seguimentos antes referidos:
O imposto incidente na importação de bem sem similar produzido no país deverá ser pago em 48 parcelas mensais, a partir da sua entrada no estabelecimento industrial;
O imposto que incidir sobre bens adquiridos de fabricante localizado neste Estado poderá ser creditado integralmente, de uma só vez.
Por outro lado, as empresas só poderão usufruir do benefício se estiverem em situação regular perante o fisco e não possuam, ainda que com a exigibilidade suspensa:
– Débitos fiscais inscritos em dívida ativa do Estado;
– Débitos do imposto declarados e não pagos;
– Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
– Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100 mil UFESPs.
Ora, na atual conjuntura é praticamente impossível a qualquer contribuinte não ter sofrido, ao longo de sua trajetória de negócios, autuações fiscais, muitas das quais total ou parcialmente improcedentes, posto que as estatísticas mostram que mais da metade dos lançamentos fiscais são anulados pelos tribunais administrativos.
Assim, mesmo que a exigência fiscal seja improcedente e que o contribuinte tenha garantido o crédito tributário exigido através de depósito em dinheiro, fiança bancário ou penhora de bens, o benefício criado pelo decreto mencionado não poderá ser aproveitado.
Mais uma vez, o benefício, pelas condicionantes que se coloca à sua habilitação, será inócuo, não terá qualquer efeito no combate à crise econômica e não representa estímulo à realização de investimentos produtivos.