A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um ex-empregado do Hortigil Hortifruti S.A, que requereu na Justiça do Trabalho indenização por dano moral e material, alegando a aquisição de sequelas físicas após um acidente nas dependências da empresa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tânia da Silva Garcia, com base em laudo pericial que atestou a causa hereditária bem como o aspecto degenerativo das lesões.
O trabalhador afirmou ter sido vítima de acidente de trabalho na empresa em 1º de março de 2006, com perda da capacidade laborativa, ao subir em um estrado de madeira (pallet) para alcançar uma caixa de laranjas, disposta em local elevado. Segundo uma testemunha, o empregado teria desmaiado após a queda. Em decorrência do trauma, passou a receber auxílio-doença acidentário pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Diagnóstico emitido pelo Hospital São Lucas, onde o empregado foi atendido, revelou dorsalgia aguda na musculatura paravertebral (área entre a vértebra e a coluna), sem irradiação para outras áreas ou déficit neurológico. Na ocasião, segundo o prontuário médico, não foram identificados sintomas respiratórios, cardíacos, abdominais ou urinários.
O laudo pericial juntado aos autos demonstrou que as lesões não foram causadas pelo acidente, por serem hereditárias e degenerativas, motivo pelo qual o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, fazendo o empregado recorrer da decisão. Ao consultar os autos, a relatora do acórdão observou que o auxílio-doença foi concedido um ano e seis meses após o acidente, em 2 de janeiro de 2007. Exames médicos suplementares registraram alterações típicas de doença crônico-degenerativa e de ordem genética da coluna vertebral, que tendem a se agravar com o tempo. “Tanto assim que os laudos periciais elaborados pelo INSS (…) não diagnosticam lesão decorrente de acidente de trabalho, razão pela qual, inclusive, o auxílio-doença acidentário (…) inicialmente concedido, foi convertido (…) em auxílio-doença comum”, ressaltou.
A relatora concluiu que não se pode admitir nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões que acometem o empregado por simples presunção, quando a prova pericial concluiu que elas não possuem origem acidentária. “Como anotado em sentença, o acidente não causou comprovadamente consequências lesivas ao autor, pois (…) as doenças que acarretaram a peregrinação do obreiro aos procedimentos médicos e cirúrgicos não possuem qualquer relação com o acidente sofrido”, concluiu a magistrada, que manteve a decisão da 21ª VT do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO Nº: 0000193-17.2011.5.01.0021
Fonte: TRT/RJ