Comerciante deve indenizar ex-amante em R$ 15 mil

Um comerciante de Guaranésia (MG) está obrigado a indenizar sua ex-amante que ele acusou de extorsão. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais , que fixou a indenização em R$15 mil por danos morais. Cabe recurso.

Em 2002, o comerciante, então com 65 anos, registrou boletim de ocorrência contra a mulher. Relatou que, a partir de 1998, começou a ser chantageado pela mulher, que ameaçava contar aos parentes dele que ambos haviam tido um relacionamento do qual nasceu uma filha, à época com 20 anos, caso ele não entregasse as quantias exigidas. E afirmou que não tinha certeza se a filha era dele, pois ela “relacionava-se com outros homens e o enrolava para não realizar o teste de paternidade”.

Na ocorrência policial, ele afirmou que entregara à ex-amante cinco cheques: um de R$ 1.100 e quatro de R$ 1 mil. Os valores não seriam depositados em conta corrente, mas trocados com terceiros. Segundo ele, os cheques eram solicitados pelo primo da mulher por meio de bilhetes, que o comerciante destruía receando que a família descobrisse o antigo caso extraconjugal.

Instaurado o inquérito policial, o Delegado de Polícia indiciou a mulher e um filho dela. No entanto, de acordo com a ex-amante, essas acusações não eram verdadeiras. Ela disse que eles eram amantes, na época. E que tinham um relacionamento amoroso que já durava mais de 22 anos, período no qual ele provia o sustento dela e de seus filhos.

De acordo com a versão da ex-amante, a relação teria sido rompida quando o comerciante encontrou uma amante mais jovem. Ele teria, então, dito que os cheques seriam os últimos que ela receberia. Porém, quando a filha dos dois foi descontar a importância, não conseguiu recebê-la. Ela ligou, então, para o ex-amante, mas ele teria respondido que “não pretendia pagar e o assunto seria resolvido, dali em diante, com o advogado”.

“Tudo não passou de uma encenação perante a família. Para justificar a emissão voluntária de cheques, ele criou uma engenhosa história, que foi desmascarada quando o filho dele achou, dentro de uma Bíblia, canhotos dos cheques para mim”, declarou ela.

O Ministério Público recomendou, em março 2004, o arquivamento do caso por falta de provas — o que de fato ocorreu, em abril do mesmo ano. Contudo, a mulher alegou que “foi associada à prática de um crime, sentiu vexame e constrangimento imensuráveis e passou a sentir vergonha de encarar os vizinhos”. “Vivi momentos depressivos devido aos abalos psicológicos e à exposição negativa da minha imagem”, informou. Ela entrou com uma ação de indenização por danos morais em 13 de novembro de 2006.

Em sua defesa, o lojista negou que tivesse fornecido os cheques espontaneamente. “Eu nem tinha fundos para isso”, argumentou. Ele também ressaltou que não houve ataque nem à honra subjetiva nem à honra objetiva da ex-amante e que a mulher deixou de apresentar provas de suas alegações, embora esteja querendo “um lucro fácil”. Pediu, por fim, a improcedência da causa.

A juíza Cristiane Zampar foi favorável à ex-amante, que é dona de casa. “Não há o mais tênue indício de ser verdadeira a denúncia. É preciso reprimir denúncias infundadas, do contrário elas se tornam licença para ações criminosas. E ninguém se livra de uma acusação dessas sem um redobrado esforço para limpar seu nome”, considerou. Ela condenou o comerciante ao pagamento de indenização de R$ 15 mil.

Ambas as partes recorreram. O comerciante pediu a improcedência da causa e a mulher requereu majoração da indenização e dos honorários do advogado, de 10 para 20%.

A relatora do caso, no TJ mineiro, Cláudia Maia, entendeu que houve má-fé do comerciante, que apresentou “alegações frágeis, as quais, aliadas ao depoimento das testemunhas, levam a crer que a investigação policial teve como propósito ocultar da família a existência do concubinato”. A decisão da turma julgadora, composta pela relatora e pelos desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata, foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ mineiro

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