por Antonio Carlos Aguiar
Importantes veículos da mídia destacaram há poucos dias que o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, levou ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, minuta de um decreto pelo qual assumiria a presidência permanente do Conselho do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Segundo o ministro, em breve haverá mudanças, pois Lula concordou com a proposta.
Ocorre que o Codefat é um espaço democrático de representação. Esse espaço traz em sua composição, como forma de contrato social, vários representantes da sociedade que têm por objetivo gerir e aplicar recursos provenientes dos contratos de trabalho, respeitando e amparando os interesses dos integrantes da sociedade que compõem e participam dessa arrecadação. A presidência é revezada.
Esse é o motivo de a composição do Codefat ser multifacetária, com a direção realizada por uma comissão tripartite, de representantes dos trabalhadores, empresários e governo. Desde a sua fundação, o rodízio dos ocupantes da presidência entre os membros da direção, se dá para atender fatores imprescindíveis justamente para a manutenção de seus objetivos e da sua natureza democrática.
É importante destacar que, por lei, compete ao Codefat gerir o Fundo de Amparo ao Trabalhador. Segundo divulgado na Proposta Orçamentária do FAT para o exercício de 2009, Anexo I da Resolução 580, de 24 de junho de 2008, as receitas do FAT foram de quase R$ 28,8 bilhões em 2006 e de pouco mais de R$ 29 bilhões no ano passado. A reestimativa publicada em junho para a receita deste ano foi de R$ 36,5 bilhões aproximadamente e a estimativa para 2009 foi de cerca de R$ 38,2 bilhões. O Ministério do Trabalho deverá assumir a gestão do patrimônio do Codefat, cujo valor total é hoje superior a R$ 150 bilhões.
A proposta prevê mudanças nas regras do conselho, para que o Ministério do Trabalho fique com o cargo de forma permanente e exclusiva, extinguindo o revezamento, exatamente a sua viga mestra de sustento democrático. Nos próximos dias, um decreto deve ser publicado para acabar com essa rotatividade. As mudanças colocadas por Lupi ainda implicam a cassação dos atuais mandatos. Novos conselheiros serão indicados para as vagas.
Lembre-se que dentre a competência do Codefat estão disciplinadas as seguintes funções:
(a) deliberar sobre a aprovação e o acompanhamento da execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;
(b) deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;
(c) elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
(d) propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
(e) decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
(f) analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;
(g) fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
(h) definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos na Lei que o criou;
(i) baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
(j) propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239, da CF, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;
(l) fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;
(m) deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.
Segundo foi publicado na imprensa, a justificativa de Lupi é a de que o ministério é o ordenador de despesa e que por isso ele deve estar no comando da decisão também. Ele disse que o conselho do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) já funciona desta maneira.
No entanto, com todas as atividades realizadas pelo Codefat, citadas acima, e com valores de receita e patrimônio tão altos, é assumir um grande risco colocar tudo nas mãos de uma só pessoa, representante do governo e de maneira permanente. A mudança desvirtua a motivação e direcionamento de distribuição do dinheiro arrecadado, que advém da parcela econômica ativa da sociedade derivada dos contratos de trabalho (relação capital e trabalho), além de retirar dos reais atores sociais contribuintes desta riqueza o direito de opinar pela destinação dos recursos. Pode-se dizer que, provavelmente, os interesses defendidos pelo Conselho sejam desvirtuados. Uma mudança como esta soa à população como um verdadeiro desplante, uma medida um “tanto autoritária”.
Revista Consultor Jurídico