A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que julgou procedente o pedido da autora de pensão por morte em razão do falecimento do seu companheiro, ex-militar da Marinha do Brasil.
Em seu recurso, a União sustentou que o benefício foi negado administrativamente porque a companheira do militar não juntou documentação comprobatória de sua união estável com o ex-companheiro.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a ausência de designação da companheira, como beneficiária do falecido, não impede, por si só, o reconhecimento do direito à pensão por morte, ante a possibilidade de comprovação da união estável por outros meios de prova.
Segundo a magistrada, no processo analisado “foi declarada, através de sentença judicial, proferida nos autos da ação ajuizada junto à 1ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora, a união estável entre a autora e o instituidor da pensão por morte, no período de 1977 a 2015, razão pela qual não merece reparos a r. sentença que deferiu o benefício à autora desde a data do óbito do ex- militar”.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo nº: 0006818-84.2016.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 30/01/2019
Data da publicação: 20/02/2019
Fonte: TRF1