Companhia de saneamento deverá indenizar por estragos em imóvel em perfuração de poço

Copasa deverá arcar com quase R$ 45 mil por trincas em muro.


A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) deverá indenizar um casal da comarca de Guarani por danos materiais de quase R$ 45 mil e danos morais de R$15 mil, devido a estragos ocorridos no imóvel deles, durante a obra de perfuração de um poço artesiano.
Os consumidores argumentaram que a Copasa, ao iniciar as obras na vizinhança, causou avarias no passeio frontal, na mureta, no telhado, na parede da garagem e no piso da varanda. Além disso, surgiram trincas no interior da residência.
Na 1ª Instância, ficaram estipulados os valores de R$ 44.881,51 pelos danos materiais e R$30 mil pelos danos morais.
A Copasa recorreu, sustentando que o casal não sofreu danos morais, apenas materiais. A concessionária de água questionou a quantia determinada para ressarcir o prejuízo material e alegou que a condenação pelo dano moral era excessiva.
Os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantiveram a indenização por danos materiais, mas reformaram em parte a decisão e reduziram o valor da indenização por danos morais.
A relatora, desembargadora Alice Birchal, fundamentou-se no fato de que o ente público responde, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente da aferição de culpa. De acordo com a magistrada, o orçamento dos proprietários discriminou os serviços necessários à recuperação da moradia.
“Denota-se das fotos acostadas pela própria Defesa Civil a ocorrência de significativo rebaixamento do solo que sustenta o imóvel, ficando comprometido todo o piso da residência, de modo que os custos da necessária e extensa obra de reparos, salvo juízo distinto, não se mostram desarrazoados”, afirmou. Quanto ao dano moral, a desembargadora entendeu que o montante de R$ 15 mil se mostra proporcional ao dissabor sofrido pelos consumidores.
Os desembargadores Belisário de Lacerda e Peixoto Henriques votaram de acordo com a relatora.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0284.15.002106-1/001
Fonte: TJ/MG


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