Companhias aéreas são condenadas por recusar transportar criança com doença genética

Passageiro iria para a Itália participar de programa de acesso a medicamento que representava uma esperança de sobrevida.

Três companhias aéreas foram condenadas, após se negarem a transportar uma família de Vitória que viajava para Roma, na Itália, a fim de que o filho do casal, portador de doença genética conhecida como amiotrofia espinhal, pudesse participar de um programa de acesso expandido ao medicamento Spinraza, cuja uma única ampola pode custar até R$ 400 mil.

Além da indenização de R$ 5 mil por danos morais para cada membro da família, as duas primeiras requeridas foram condenadas a transportar os cinco passageiros indicados no pedido inicial, ainda que tenham que oferecer uma classe superior, onde a criança poderá viajar deitada, sendo transportada em maca, junto com os equipamentos médicos que necessita.

A decisão também determina que cada assento extra, utilizado pelo requerente e seu acompanhante, não custem mais que 20% do valor da passagem por eles adquirida, sob pena de pagamento de multa. Por fim, foi determinado que a segunda e terceira companhia também realizassem o transporte dos requeridos de volta ao Brasil.

Em sua defesa, as rés sustentaram que as negativas foram fundamentadas em parecer de médicos especialistas em medicina aeroespacial, e que não possuem obrigatoriedade de transportar um passageiro quando constatam que não existem condições para garantir sua saúde e segurança.

Porém, em sua decisão, o magistrado da 5º Vara Cível de Vitória destacou os laudos apresentados pelos médicos do requerente afirmando que, ninguém melhor que os médicos que acompanham o paciente para saber qual o melhor tratamento para seu caso, e ainda, por analogia, quais os cuidados que o seu caso demanda.

O juiz explicou que, havendo laudos médicos que atestam a possibilidade de o primeiro requerente realizar o transporte aéreo em voo comercial, e que, adotadas todas as cautelas para tanto, as requeridas não poderiam se negar a transportar a criança, sem que fosse demonstrado, concretamente, a inexistência de condições de manter a saúde e segurança do passageiro com necessidades de assistência especial (PNAE) e dos demais passageiros.

O magistrado ressaltou, ainda, que o fato do passageiro necessitar de maca para seu transporte não exime as companhias aéreas de transportá-lo em voo comercial. Segundo o juiz, a Agência Nacional de Aviação Civil editou a resolução nº280/2013 disciplinando a situação do PNAE que necessite de maca, apresentando as exigências nesse caso.

Sobre o direito dos pais a indenização o juiz concluiu que “da mesma forma, entendo que a situação descrita nos autos, é suficiente para gerar danos morais passíveis de compensação ao segundo e terceiro requerentes, pais do primeiro requerente, visto que estes além de terem tido que tratar diretamente com as companhias aéreas para tentar resolver o impasse extrajudicialmente, ainda sofreram as angústias e incertezas decorrentes da possibilidade de perder o termo inicial de tratamento de seu filho”.

Processo nº: 0000132-93.2017.8.08.0024

Fonte: TJ/ES


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