Competência pelo domicílio – Foro do pai que tem a guarda julga ação sobre menor

A competência para as ações que envolvem interesse de menor é do foro do domicílio dos pais ou responsável. Se ambos os pais têm pátrio poder e moram em locais diferentes, as ações deverão ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a guarda. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

A Seção determinou que a discussão sobre a guarda de uma menor fique na 4ª Vara de Família de Curitiba (PR). O Conflito de Competência foi suscitado pelo pai da criança e envolve a 1ª Vara da Infância e Juventude e a 7ª Vara de Família de São Luís, no Maranhão, e a 4ª Vara de Família de Curitiba.

De acordo com o processo, em 9 de novembro de 2007, a 4ª Vara de Família de Curitiba concedeu liminar nos autos de ação de busca e apreensão, determinando a entrega da menor à mãe. Quatro dias depois, os pais chegaram a um consenso e foi proferida sentença pela 7ª Vara de Família de São Luís, homologando o acordo de separação do casal.

Em 14 de janeiro de 2008, a juíza auxiliar da 7ª Vara de Família proferiu uma decisão determinando que a discussão sobre a guarda da menor permanecesse ali e manteve a guarda da criança com a mãe em Curitiba.

No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, em fevereiro de 2008, concedeu liminar para determinar o recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça paranaense e manter a guarda provisória da menor com o pai, baseado na premissa de que ela encontrava-se, de fato, sob a responsabilidade do pai, com ele residindo na cidade de São Luís do Maranhão.

A mãe da menor apresentou um pedido de cassação da liminar. O relator do conflito, ministro João Otávio de Noronha, estabeleceu a competência do juízo da 7ª Vara de Família de São Luís, entendendo que, estando o pai com a guarda de sua filha e tendo domicílio regular na cidade, a competência para as ações de disputa sobre ela, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é a de São Luís.

O ministro Luís Felipe Salomão divergiu do entendimento do relator. Para ele, se a menor se encontrava sob os cuidados do pai até 8 de janeiro de 2008, isso se devia única e exclusivamente à sua recusa em cumprir o que havia sido acordado em juízo, não tendo a capacidade de deslocar a competência para o foro de São Luís.

“É importante sublinhar”, disse o ministro Salomão, “que a menor sempre esteve sob a guarda da mãe. O pai só exerceu a guarda a contar de 19 de julho de 2008, data em que foi cumprida a liminar concedida pelo ministro João Otávio. Essa é a única decisão judicial a respaldar sua guarda de fato”.

Os ministros Fernando Gonçalves, Sidnei Beneti e o juiz federal convocado Carlos Mathias votaram seguindo o entendimento do ministro João Otávio de Noronha. Os ministros Ari Pargendler, Aldir Passarinho Junior e Massami Uyeda votaram com o ministro Luís Felipe Salomão. Com o empate, a ministra Nancy Andrighi, presidente, desempatou a questão, votando pela competência do juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Curitiba.

CC 93.279

Revista Consultor Jurídico

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