Uma ação criminal pode voltar ao Tribunal do Juri mesmo depois de o juízo de acusação ter determinado que o processo corra no juízo singular, responsável pela análise de crimes cometidos sem dolo. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um pedido de Habeas Corpus. Os ministros reconheceram a validade da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou o retorno de uma ação de homicídio ao Tribunal do Júri.
O fato já havia sido desclassificado pelo juízo de acusação para o juízo singular porque o magistrado considerou inexistir dolo no crime, uma tentativa de homicídio simples. Não houve recurso, mas, reavaliando a questão, o juízo singular declarou-se incompetente por entender haver dúvida quanto o dolo.
De acordo com a Constituição Federal, é da competência do Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O Ministério Público estadual pretendia o reconhecimento de que a questão estaria encerrada, por não ter havido recurso depois da desclassificação do crime como doloso. No entanto, a 6ª Turma, com base no voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, negou o pedido.
Para os ministros, mesmo não tendo havido recurso da acusação e da defesa, a decisão desclassificatória para crime de competência do juízo singular pode ser contestada. No entendimento da turma, é do Tribunal do Júri a competência para definir a tipificação a ser dada ao fato descrito na denúncia. Assim, havendo dúvida quanto ao dolo, cabe ao júri decidir.
No caso concreto, a TJ-RJ apontou o Tribunal do Júri como competente. O acusado, autor do disparo, desferiu um único tiro contra a vítima, que sobreviveu. Com informações da assessoria de comunicação do STJ.
HC 103.335