Compradores não têm direito a indenização por carro antigo que apresentou defeitos

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido indenizatório feito por um consumidor contra uma empresa revendedora/locadora de veículos. O processo foi extinto, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Segundo a inicial, em novembro de 2017 os autores adquiriram da ré um Mitsubishi L-200, ano 2007, mas o veículo apresentou defeitos que foram constatados em fevereiro de 2018. Requereram a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, sustentando vício oculto no veículo adquirido ou, subsidiariamente, a rescisão contratual/substituição do produto.

A magistral registrou o disposto no artigo 18 do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

No caso, a juíza constatou que o veículo fabricado em 2007 foi adquirido pelos autores em 2017, ou seja, com aproximadamente 10 anos de uso e mais de 180 mil km rodados, “sendo certa a necessidade de avaliação mecânica criteriosa, de responsabilidade dos adquirentes do bem, antes da consolidação do contrato de compra e venda”, considerou. Nesse mesmo sentido, destacou o Acórdão 991456 da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.

“Por conseguinte, inexistindo prática de ilícito atribuído à ré, carece de fundamento legal a pretensão indenizatória formulada na inicial. Ademais, o pedido de resolução do contrato ou substituição do veículo não foi embasado nas hipóteses legais, tampouco é o caso de inadimplemento contratual da ré”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: PJe 0721969-83.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT


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