Comércio agropecuário não precisa contratar veterinário

Comércio agropecuário, mesmo que venda medicamentos e animais vivos, não precisa contratar médico-veterinário responsável, nem pagar anuidade ao conselho profissional da categoria. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter sentença que declarou inexigível a contratação de veterinário por parte de uma empresa de produtos agropecuários sediada em São Miguel do Oeste, interior de Santa Catarina.

O relator da Apelação encaminhada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afirmou que o objeto social da empresa não sinaliza desempenho de atribuições próprias de médico-veterinário.

O Contrato Social, destacou, diz que seu objeto engloba comércio de animais vivos, representação comercial de produtos químicos e venda de itens agropecuários — fertilizantes, rações, concentrados, medicamentos e produtos veterinários, defensivos agrícolas, corretivos, sementes, ferragens e máquinas para a agricultura.

Com base neste documento, o desembargador entendeu que não ficou configurada nenhuma das hipóteses mencionadas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68, que prevêem a contratação de responsável técnico. Logo, considerou descabida a exigência imposta pelo conselho profissional catarinense.

‘‘A eventual venda de animais vivos não se confunde com a atividade básica reservada ao médico-veterinário de clinicar, prestar assistência técnica a animais, planejar a defesa sanitária, inspecionar e fiscalizar estabelecimentos industriais, funcionando como perito. Nesses casos, as empresas se sujeitam à inspeção sanitária, supondo-se o necessário controle de zoonoses, mas não se justificando a obrigatoriedade de inscrição no CRMV ou de manutenção de médico-veterinário’’, encerrou. O acórdão foi lavrado no dia 26 de fevereiro.

O caso
A Agropecuária Agro Pitthy ajuizou ação contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina para desobrigar-se de manter um médico-veterinário em seu quadro funcional. Também pediu que sejam declarados inexistentes os débitos relativos às anuidades de 2009 a 2012, bem como as multas aplicadas em dois autos-de-infração.

Após a concessão da tutela, o juízo da Vara Federal de São Miguel do Oeste (SC) citou o CRMV-SC, que apresentou contestação. Em síntese, este alegou que o médico-veterinário é essencial no controle fitossanitário nas etapas de manuseio, armazenagem e comercialização de produtos e medicamentos de uso veterinário e rações de consumo animal. A empresa autora da ação se enquadraria nas disposições dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68, que regula a profissão.

Ao julgar o mérito da ação, o juiz federal substituto Márcio Jonas Engelmann, inicialmente, citou o artigo 1º da Lei 6.839/80. Este dispõe que ‘‘o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros’’.

Nesta linha, o juiz observou que é a atividade básica da empresa que define a necessidade de sua inscrição no respectivo órgão de fiscalização, e não a atividade-meio realizada como forma de atingir aquela atividade básica.

No caso concreto, o magistrado observou que a parte autora foi autuada por desenvolver as atividades de “agropecuária com medicamentos veterinários”, o que não se enquadra dentre aquelas listadas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68.

Em socorro do seu entendimento, citou, também, a jurisprudência assentada na corte. A ementa de um acórdão, relatado pelo desembargador Otávio Roberto Pamplona em 11 de janeiro de 2012, traz o seguinte trecho: ‘‘Tratando-se de empresa que não tem atividade básica peculiar à medicina veterinária, não há como impor a obrigatoriedade à inscrição no respectivo Conselho’’.

Com o entendimento sedimentado, o juiz declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa autora a efetuar registro no Conselho, desobrigou-a de contratar profissional técnico da área da Medicina Veterinária e, em decorrência, tornou inexigíveis os débitos relativos às anuidades e às multas.

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