A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente o pedido do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) que objetivava obrigar a União a providenciar, nos presídios federais de Porto Velho (RO), Mossoró (RN), Campo Grande (MS) e Catanduvas (PR), salas livres de qualquer coisa que interfira no caráter pessoal e reservado da comunicação entre advogado e preso, como por exemplo, paredes de vidro, câmeras e interfones ou telefones.
Em seu recurso ao Tribunal, o IDDD alegou que a conversa entre o assistido e advogado deve ser pessoal e reservada, e, além disso, não faz sentido permitir-se nos presídios visita íntima e pessoal de familiares, sem permitir que os advogados tenham contato direto com seu cliente.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal “está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a comunicação entre o preso e seu advogado, realizada em sala própria do presídio, por meio de interfones ou telefones, separados por vidro, não ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que tais aparatos não cerceiam o direito do preso à entrevista pessoal e reservada com seu advogado”.
Para o magistrado, a comunicação entre o preso e o seu cliente nos moldes em que é realizada atualmente, ao invés de representar eventual violação aos direitos do preso, visa, na verdade, preservar a integridade física dos funcionários dos presídios, da coletividade, dos advogados e dos próprios presos.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0019161-30.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 24/09/2018
Data de publicação: 16/10/2018
Fonte: TRF1