Concedido HC a funcionária de empresa de cruzeiros

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, liminarmente, pedido de liberdade feito por S.M.C., acusada de tentar fugir do país com o uso de documento falso para supostamente não responder à ação penal em que é apontada como responsável pela morte de sua mãe. Na decisão, o ministro Marco Aurélio (relator) avaliou que não se pode inverter a ordem natural de primeiro apurar o caso para depois prender o acusado.

S.M. foi levada para a Cadeia Feminina do 2ª Distrito Policial de Santos (SP), depois de ser presa em flagrante ao tentar retirar passaporte para viajar para a Argentina, sob acusação de uso de documento falso e falsidade ideológica. Os funcionários da Polícia Federal verificaram divergência nas informações prestadas por S.M. e deram ordem de prisão.

Segundo a defesa, não é possível falar em uso de documento falso, uma vez que a certidão de nascimento utilizada pela acusada, extraída no Cartório de Registro Civil em Manaus, seria válida. Em relação aos demais documentos apresentados, não haveria qualquer anotação relacionada à perda de validade. Os advogados também sustentam ser infundada a suspeita da justiça de primeira instância quanto à viagem à Argentina, pois, segundo alegam, a paciente é funcionária de uma empresa de cruzeiros marítimos e “somente pretendia descansar por alguns dias naquela localidade”.

Concessão da liminar

O relator observou que a prisão preventiva da acusada foi realizada considerada a suposição de que ela tentaria sair do país e viajar para a Argentina, com base na denúncia de apresentação de documento falso à Polícia Federal. Assim, conforme o ministro, foi apontada a necessidade de preservar a aplicação da lei penal, “sinalizando-se que a paciente tentaria esquivar-se da execução de eventual sentença condenatória”. “Aludiu-se ao que seria a prática no mesmo sentido em outro processo-crime”, disse.

Para o ministro Marco Aurélio, a acusada não pode permanecer presa. “O que assentado pelo Juízo não encontra ressonância no artigo 312 do Código de Processo Penal”, ressaltou. Conforme o relator, “a possibilidade de o acusado deixar o distrito da culpa, e até o território nacional, é latente”, no entanto avaliou que nem mesmo esse motivo pode “ensejar a inversão da ordem natural – apurar para, depois, prender”.

“A problemática concernente a processo diverso não possui a repercussão vislumbrada”, considerou o ministro. Segundo ele, “incumbe perquirir se o ato de constrição impugnado guarda harmonia, ou não, com a ordem jurídica”. O ministro avaliou que, de início, no caso, isso não ocorre.

Dessa forma, o ministro Marco Aurélio concedeu a liminar pretendida nos autos do HC 107945 , determinando a expedição do alvará soltura, caso a acusada não esteja presa por motivo diverso do decreto formalizado pela 3ª Vara Federal de Santos (SP). Por fim, o relator salientou que a acusada deve ser advertida sobre a necessidade de permanecer no Brasil, “mais especificamente no distrito da culpa [no local do crime]”.

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