Se o juiz decidiu pedido de paternidade, já tem opinião formada sobre o pai e, por isso, não pode julgar processo em que a filha diz que foi sexualmente abusada pelo pai. Foi o que entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, concedeu liberdade a acusado por atentado ao pudor contra a própria filha. Ela acusou o pai por abusos sexuais em sua infância quando buscava judicialmente o reconhecimento da sua paternidade.
A turma decidiu que os dois fatos — a paternidade e a denúncia do crime sexual — não poderiam ser julgados pelo mesmo juiz porque, no segundo caso, o juiz já teria um conceito pré-formado sobre o réu. Diante disso, o Habeas Corpus foi concedido e o julgamento, anulado.
Para o ministro Cezar Peluso, houve um vício processual grave no processo que levou o acusado para a cadeia. O ministro contou que o juiz ouviu a vítima, fez apreciações sobre o comportamento dela durante o depoimento e entendeu que havia sido abusada pelo pai.
Com essa conclusão, encaminhou documentos para o Ministério Público, que apresentou a denúncia e esse próprio juiz as recebe, julgando novamente a vítima, dessa vez numa Ação Penal. “Ele processa inteiramente a causa, ouve todas as testemunhas e condena o réu”, disse Peluso.
Segundo o ministro argumentou “o princípio constitucional do justo processo legal manda que cada causa tenha um juiz competente para decidi-la”. Na opinião dele, o juiz já tem um pré-julgamento do réu ao receber a Ação Penal. “Ele teve um contato com o réu que não foi superficial”, alegou Peluso.
A sentença condenatória penal está, segundo o ministro, “repleta de remissões aos atos das investigações prévias, além de ter opiniões anteriormente concebidas e expostas”.
HC 94.641
Revista Consultor Jurídico