A empresa Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A terá que declarar a inexistência de débito na conta de luz de Raylandson Pereira de Souza, morador de Axixá do Tocantins, além de excluir os dados do referido consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, regularizar a fatura referente ao mês de 07/2015 e ainda pagar R$ 10 mil por danos morais. A decisão, nesta segunda-feira (25/3), é da juíza da Odete Batista Dias Almeida, em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom).
De acordo com a ação, o consumidor informou que recebia todo mês a conta de energia no valor de aproximadamente R$ 21,30, mas em setembro de 2015, o valor da fatura foi de R$ 671,99, razão pela qual não teria pago o referido débito, alegando ter havido cobrança em excesso.
Ao analisar os documentos juntados – faturas da conta do consumidor e o relatório de consumo anexado pela empresa -, a juíza verificou que o consumo faturado do mês 7/2015 foi de 904kWh, ante os 30kWs dos meses anteriores (janeiro a junho de 2015). Constatou ainda que, no mês de referência para o aumento, o medidor foi alterado pela empresa, que alegou que este estaria torto, impossibilitando a realização da leitura, o que teria motivado a sua alteração.
“Infere-se, claramente, que o consumo da unidade era sempre no importe de 30 kWh. Apesar de a ré alegar que realizou o faturamento correto e que o tal consumo ocorreu, não trouxe elementos convincentes a respeito”, frisa a magistrada Odete, lembrando que o valor diferenciado trata-se de consumo acumulado dos meses anteriores que foram cobrados com valores abaixo do que efetivamente foi consumido e que a própria empresa citou em sua defesa a norma legal relativa à recuperação de consumo.
“Verifico pelos documentos juntados que a concessionária ré, nos meses que antecederam à fatura em discussão, cobrou do titular da unidade consumidora pelo faturamento por média, isto é, faturou valores distintos do que realmente foi consumido (01/2015 a 06/2015)”, afirma. Mas ao analisar os autos, a juíza lembrou, no entanto, que, apesar de recuperação de consumo ter amparo legal, a concessionária não atendeu á legislação ao não parcelar o débito e nem informar o consumidor sobre o procedimento.
Por fim, explicou na sua decisão: “a concessionária ré imputa a responsabilidade pelo pagamento de valores em período (01/2015 a 06/2015) em que o autor não era titular da unidade consumidora, que somente se deu a partir de 05/2015. Antes desse período, o titular era o Sr. Marcos Sousa Viera, conforme fatura anexa, de quem deve ser cobrado parte do débito”.
Veja a decisão.
Processo: n° 0000716-90.2015.827.2712
Fonte: TJ/TO