Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a BR France Veículos Ltda. a pagar a um consumidor o valor de R$ 4.554,00 a título de indenização por danos materiais e, R$ 2 mil por danos morais. Restou incontroverso nos autos o atraso na entrega de um veículo adquirido pelo autor, bem como a entrega deste sem os itens opcionais como banco de couro, câmera de ré e piloto automático.
A magistrada registrou que, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, cabe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre as especificações do produto de forma clara e adequada, o que não ficou demonstrado no caso. “No que toca aos opcionais, a requerida não demonstrou que prestou a correta informação ao autor acerca da retirada dos itens, conforme comunicado repassado pela fábrica no dia 04/07/2016. Assim, considerando que o pedido do autor foi realizado no dia 14/06/2016, cabia à requerida cumprir a oferta ou demonstrar a anuência do autor quanto à retirada dos itens”.
A juíza ressaltou, conforme art. 14 do CDC, que o fornecedor de serviços responde por defeitos em sua prestação, tal como a informação insuficiente ou inadequada, o que fundamentou o pedido de indenização por danos materiais e morais formulados pelo requerente. “Todavia, o autor não demonstrou o valor dos itens faltantes no veículo, razão pela qual a reparação deverá ocorrer conforme valor apresentado pela requerida, cabendo o ressarcimento pelo banco de couro o valor de R$ 1.200,00 e pela câmera de ré o valor de R$ 354,00”.
Já em relação ao piloto automático, a magistrada considerou razoável a indenização pelo valor de R$ 3 mil, considerando a ausência de informação do seu valor no mercado, e diante da impossibilidade de instalação posterior do mecanismo, aplicando as regras da experiência e equidade, nos termos dos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95.
Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza entendeu que “(…) a entrega de produto em desacordo com o pedido, acompanhado de informações desacertadas pela requerida, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, uma vez que frustrou legítima expectativa do consumidor quanto à fruição de bem adaptado ao seu estado físico, tornando-se necessária a reparação por danos morais”. O valor foi arbitrado em R$ 2 mil, tido como justo e razoável, levando-se em conta as circunstâncias do caso, condições econômico-financeiras das partes e o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito de uma parte, nem o empobrecimento da outra.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0721702-14.2018.8.07.0016,
Fonte: TJ/DFT