Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por A.C. de A. em face de uma operadora de telefonia por responsabilidade de restituição de valor investido em programa de telefonia. A ré foi condenada a restituir ao autor a totalidade dos valores pagos em virtude do contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia.
Narra o autor que celebrou contrato de participação financeira em Programa Comunitário de Telefonia (PCT) com a empresa ré, pagando o montante de Cr$ 26.083.220,35. Alega ter pago a integralidade dos valores, mas nunca chegou a receber qualquer valor relativo às ações daquela companhia.
Requereu, ao final, a procedência da demanda para condenar a requerida a restituir o numerário ilegalmente retido, relativamente ao valor integral do contrato, que perfaz o total de R$ 23.990,09.
Devidamente citada, a parte ré sustentou preliminarmente, a prescrição da pretensão inicial, em 10 de janeiro de 2013. Alega a sua ilegitimidade passiva, já que o contrato foi firmado em 1996, anteriormente à privatização do sistema de telefonia (em 1998), de forma que diz respeito a fatos geradores ocorridos quando o sistema de telefonia era operado pela Telems, não sendo sucessora da mesma após a cisão parcial da Telebrás, que era controlada por aquela empresa.
Argumenta que as pessoas que aderiram ao plano comunitário de telefonia assumiram o compromisso de fazer a doação do acervo construído para a Telems, não havendo se falar em retribuição aos participantes. Ao final, requereu a total improcedência do pedido.
Em análise dos autos, o juiz Atílio César de Oliveira Júnior verificou que há prova da existência da relação jurídica entre as partes, em contrato de sistema de telefonia. “Nota-se que o denominado Programa Comunitário de Telefonia – PCT foi uma forma de ‘autofinanciamento’ para viabilizar que muitos consumidores implantassem a rede telefônica, fazendo-se representar por entidades públicas que contratavam empresas para proceder expansões na rede, sendo que, em contrapartida, o consumidor deveria receber em ações o correspondente ao seu investimento no programa”.
“Foi comprovada a quitação das prestações avençadas, conforme documentos, ao passo que a requerida não comprovou o cumprimento do adimplemento da cláusula contratual, qual seja, a retribuição ao valor máximo da participação financeira, tendo em vista a doação dos equipamentos e instalações integrantes do sistema de telefonia implantado”, ressaltou o magistrado.
“Dessa forma, forçoso concluir que, quando da celebração do contrato, havia previsão legal e contratual de restituição, em forma de ações, dos valores investidos, ao passo que, não tendo a requerida comprovado o cumprimento da avença, deve ser acolhido o pleito de restituição de valores”, conclui o juiz.
Fonte: TJ/MS