O juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Via Sul Veículos (Fiat Via Sul) a devolver R$ 36 mil, referentes ao valor que uma aposentada pagou por automóvel. Também terá de pagar indenização moral de R$ 5 mil por vender o carro com defeito.
Consta nos autos (nº 0135660-91.2018.8.06.0001), que no dia 3 de maio de 2017, a cliente adquiriu Fiat Pálio por R$ 36 mil na citada revendedora. Ocorre que, em menos de cinco meses de uso, o veículo começou a apresentar problemas com a caixa de marcha e vazamentos de óleo no motor.
Ela foi até a concessionária para relatar o ocorrido e cobrar a solução imediata, pois o carro ainda está no prazo de garantia de três anos sobre caixa de marchas e motor. A Fiat Via Sul realizou o serviço, porém a aposentada alegou que foi mal feito, pois na mesma semana, o automóvel apresentou problemas, sendo detectado vazamento no mesmo local de antes e, na caixa de marcha, a primeira só engatava com muito esforço.
A empresa passou a se negar a cumprir com os termos da garantia e efetuar a troca das peças defeituosas. Após muita reclamação e várias idas à concessionária e ordens de serviço emitidas, informou que efetuaria a troca da peça por cortesia e que não era obrigada a fazer o serviço.
Além de todos os problemas existentes, recentemente o retrovisor direito caiu enquanto o veículo estava parado. Ao analisar o equipamento, percebeu-se que havia sido colado e não encaixado como deveria. Atualmente o automóvel encontra-se parado, pois não há condições de uso. Por isso, a cliente ajuizou ação com pedido de danos morais e materiais, além da devolução do valor pago.
Na contestação, a empresa sustentou que os fatos não ocorreram como narrados pela cliente, pois todas as vezes que o veículo deu entrada na concessionária, por fatos diversos, em todas as oportunidades o carro saiu em perfeito estado de uso. Defendeu também que, em momento algum, a consumidora descreveu problemas ou dificuldades em realizar trocas de marcha. Argumentou ainda a inexistência danos morais, além de não ser cabível o ressarcimento pelos danos materiais pleiteados.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “a consumidora teve que se dirigir em um curto espaço de tempo, entre 13 de dezembro de 2017 a 27 de março de 2018, relatando sempre os mesmos problemas e nos mesmos locais, conforme se observado pelas ordens de serviços já mencionadas, não sendo razoável ser presumido que o defeito foi sanado pelo fato de a autora ter comparecido em 19/06/2018, ordem de serviço 0176582 juntado pela ré, para manutenção de tempo, algo corriqueiro e que diz referência à revisão periódica, mormente por ter ocorrido após o ingresso da presente ação 30 de maio de 2018”, explicou.
“Em relação à indenização pelo dano moral, diferentemente do que fora dito pela empresa, entendo que o caso não se encontra inserido na esfera do mero dissabor, na medida em que a autora está sem poder usufruir do seu objeto sem ter a preocupação de que o veículo poderá falhar a qualquer instante. De igual modo, adquirir um bem de grande valor monetário e ficar sem poder utilizá-lo normalmente, tendo que se dirigir por várias vezes para consertar o mesmo problema e sem ter sucesso, traz desagrado que deve ser reparado. Tais circunstâncias são mais que suficientes para gerar abalo psicológico, motivos que, ao meu sentir, geram o direito à reparação pelos danos morais sofridos”, destacou magistrado.
“Quanto à reparação pelo dano material, este carece de demonstração, e, nos autos, a requerente, a justificar seu pedido, diz que sofreu prejuízos financeiros, mas não colacionou quaisquer documentos a ensejar o dano. É válido consignar que somente tem direito à reparação por danos materiais aquele que, efetiva e convincentemente, comprove ter sofrido tais danos, algo que não aconteceu nestes autos, na medida em que não houve despesas cobradas pela promovida pelos serviços e peças necessárias nas tentativas de consertos apresentados no veículo”, ressaltou o juiz. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 21.
Processo: nº 0135660-91.2018.8.06.0001
Fonte: TJ/CE