“O consumidor que adquire o seu veículo com vícios que levam o bem a funcionalidade inadequada, em virtude de falha no motor e outras avarias, deve ser ressarcido dos prejuízos materiais e morais decorrentes do eventus damni”. Este foi o entendimento dos membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negarem, por unanimidade, nessa terça-feira (5), provimento aos apelos da FCA FIAT CHRYSLER Automóveis Brasil Ltda e FIORI VEICOLO Ltda, pelo defeito em um veículo zero km adquirido por Ricardo Canuto Acioly de Medeiros.
O relator das Apelações Cíveis nº 0032648-70.2011.815.2001 foi o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, e o entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides e Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
No 1º Grau, o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar as concessionárias a restituírem o consumidor pelos valores efetivamente pagos na entrada e no financiamento. O proprietário aduziu que, desde a entrega, o veículo apresentou defeitos em diversas partes do bem. A FIAT e a FIORI foram condenadas a pagar a quantia de R$ 10 mil, a títulos de danos morais, de forma solidária, com correção desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Nas razões do recurso, a FIAT alegou que não há provas de que o automóvel IDEA ADVENTURE adquirido estivesse viciado, além de que o dano material não foi efetivamente comprovado, e os requisitos do dano moral não restaram caracterizados. Pediu, na eventualidade, que o dano material respeite a tabela FIPE e a razoabilidade do valor do dano moral.
Por sua vez, a FIORI suscitou três preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva “ad causam” para atender ao pleito autoral e sentença extra-petita. No mérito, alegou que inexistiam vícios insanáveis no veículo, e que agiu dentro dos ditames legais.
No voto, o juiz convocado rejeitou todas as preliminares. Na primeira, de ilegitimidade passiva, ele afirmou “que o fornecedor responde solidariamente com o comerciante por vícios de qualidade dos produtos. No cerceamento de defesa, o magistrado ressaltou que em face do acervo probatório é desnecessária a realização de perícia judicial.
Quanto à sentença extra-petita (fora do pedido), Aluízio Bezerra afirmou que não há que se falar quando a decisão representa mera consequência lógica das pretensões expostas na inicial, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional.
Ao julgar o mérito, o juiz convocado observou que, apesar de o consumidor ter ido várias vezes à concessionária FIORI, os defeitos apontados jamais foram efetivamente consertados. “Para a constatação da solução de alguns defeitos apresentados, tais como ferrugens, defeito de travas elétricas, descascamentos e barulhos, sequer se necessitaria de prova pericial, sendo suficiente a demonstração através de documentos, fotografias, ou outro documento assinado polo autor fazendo prova do efetivo conserto”, disse o relator.
Ele afirmou que o veículo apresentou vício de fabricação e que os defeitos não foram sanados completamente, mesmo após diversas intervenções realizadas. “O quantum indenizatório em R$ 10 mil é adequado e o dano material, restou devidamente comprovado”, finalizou o relator, esclarecendo que os juros de mora desem incidir deste o evento danoso (aquisição do veículo defeituoso).
Fonte: TJ/PB