Concessionária é condenada por utilização indevida de carro de cliente

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento as apelações cíveis interpostas por uma concessionária de automóveis e um consumidor e manteve a decisão de primeiro grau, que condenou a empresa a indenizar o cliente pela utilização indevida de seu veículo.

Caso – Informações do TJ/RJ explanam que o autor Carlos Alberto Pinheiro Alves Junior deixou seu veículo na concessionária “América Barra Rio”, durante 45 dias, para reparos oriundos de um alagamento.

Ocorre que o consumidor passou a receber diversas multas de trânsito referentes ao período no qual o veículo estava sob responsabilidade da concessionária requerida para conserto.

Em sede de contestação, a concessionária arguiu que as alegações do cliente não eram verdadeiras – especialmente em razão do carro não ter condições de trafegabilidade por causa do alagamento. A empresa ponderou que as multas teriam se originado em veículo clonado.

A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da Sexta Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, acolhendo o pedido de indenização por danos morais – fixados em R$ 5 mil –, além de determinar a transferência da pontuação das multas à concessionária. Irresignadas, ambas as partes recorreram contra a decisão.

Apelações – Para o relator dos apelos, desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa, a decisão de primeiro grau não deveria ser reformada. O julgador consignou em seu voto que a concessionária não comprovou suas alegações.

Fundamentou o magistrado: “Contudo, tenho que a ré não logrou êxito em comprovar suas alegações, já que não demonstrou a efetiva ocorrência do calço hidráulico e nem que a quilometragem do veículo na sua entrada e saída da oficina seriam as mesmas. Não teve, portanto, sucesso o réu em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A punição pelo uso indevido do veículo que gerou as multas de trânsito é justamente o objeto da condenação ao pagamento de danos morais. Os danos morais, portanto, são devidos diante do fato ocorrido, que causou aborrecimento e constrangimento que exorbitaram aos parâmetros da normalidade”.

O não provimento de ambas as apelações manteve a decisão de primeiro grau, proferida pela Justiça da comarca do Rio de Janeiro.

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