Uma mulher compra um carro zero km na concessionária no dia 20 de maio. Pouco depois recebe uma multa com a data de 19 de maio e aí descobre que seu carro “zero” foi pego trafegando com o velocímetro desligado. O fato ocorreu com uma consumidora de Minas Gerais, que entrou na Justiça para desfazer o negócio. O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma, que rejeitou, por unanimidade, o recurso da concessionária Catalão Veículos Ltda. contra decisão do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
Após receber a multa, a pessoa que adquiriu o carro propôs ação por danos morais e requereu o desfazimento do negócio. A concessionária admitiu que o carro teria rodado cerca de 200 quilômetros da fábrica em Ipatinga, Minas Gerais, até seu pátio em Belo Horizonte. Em primeira instância, considerou-se que percorrer esse trajeto não descaracterizaria a natureza de “zero quilômetro” do veículo. A compradora recorreu e a decisão foi reformada. A segunda instância entendeu que, após 200 quilômetros, o automóvel não seria mais zero e que a concessionária teria agido de má-fé ao conduzi-lo com o velocímetro e o hodômetro (equipamento que mede distâncias percorridas) desligados.
Foi a vez de a concessionária recorrer ao STJ, sustentando que deveria ser descontado do valor da condenação a depreciação do automóvel já que ele foi usado pela compradora enquanto o processo corria na Justiça, o que caracterizaria enriquecimento sem causa por parte dela. O Tribunal de Alçada negou o pedido, afirmando que não haveria prequestionamento (tema discutido anteriormente no processo) do tema no processo. Afirmou ainda que o artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi infringido, já que foi omitida característica essencial do bem adquirido, capaz de alterar seu valor econômico.
A empresa recorreu ao STJ, afirmando que a questão do enriquecimento sem causa, com base nos artigos 182 e 884 do Código Civil, deveria ser considerada, já que a cliente utiliza o veículo desde 2002. Afirmou haver violação dos artigos 462 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). O primeiro define que, se há fato novo modificativo ou extintivo do direito, o juiz deve levá-lo em consideração. Já o artigo 535 regula os embargos de declaração.
No seu voto, o ministro Beneti afirmou que, segundo o artigo 462 do CPC, realmente o juiz deve tomar conhecimento dos fatos que alterem o direito. Entretanto, no caso, a depreciação do veículo e o seu uso, mesmo tendo ocorrido ao longo do processo, teriam origem num fato bem determinado no tempo: a tradição do veículo, ou seja, a transferência definitiva do bem para o novo proprietário. “É forçoso reconhecer que a ré [concessionária] já podia antever a depreciação e fruição do veículo que certamente se fariam presentes por ocasião do julgamento. Não há falar, portanto, em fato novo”, esclareceu o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro Beneti negou o pedido.