Concurso público não pode eliminar candidato acima do peso

Um candidato acima do peso foi eliminado em prova de concurso público que disputava o ingresso na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. A eliminação veio depois de um teste de Índice de Massa Corporal (IMC) que deu 0,15, além do adequado, segundo o examinador. O recurso proposto pelo Estado para manter a eliminação do candidato e foi negado pelos desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. A câmara julgadora entendeu que não houve critérios objetivos no Edital, prevendo tais índices ideais.
De acordo com os autos, o aspirante a vaga foi eliminado do certame em razão de apresentar IMC “não ideal”. No processo consta que após aferida sua altura (1,73m) e peso (90,25 kg), e detectado o IMC igual a 30,15, os avaliadores lhe eliminaram do certame com a justificativa que o candidato ultrapassava o IMC ideal abaixo dos 30.
Com esse entendimento e asilados em decisões das Cortes superiores os magistrados negaram o recurso do Estado e determinaram que o candidato continue participando das demais fases do processo seletivo. “As exigências estabelecidas para o ingresso nos cargos públicos, mesmo que previstas em lei, devem exprimir critérios objetivos, além de representar o estritamente necessário ao desempenho do cargo a ser preenchido, sob pena de ofensa ao princípio da acessibilidade aos cargos públicos’, ponderou em seu voto, o relator e desembargador Márcio Vidal.
“Entrementes, como bem salientado na tese autoral, o item 9.7.1, do edital regulador do concurso, em momento algum fixou qualquer marco numérico a ser alcançado pelos candidatos, no que tange à proporcionalidade entre peso e altura que deveria ser atingida. Desse modo, é, sem dúvida, desarrazoado e descabido o critério de admissibilidade, baseado em um determinado índice de massa corporal, notadamente quando exigido sem qualquer parâmetro, posto que tal critério pode não implicar a inaptidão do candidato para a atividade policial e, portanto, não pode representar impedimento à sua continuidade nas demais fases do concurso”, explicou o desembargador no seu voto.
Veja decisão.
Processo: 151117/201
Fonte: TJ/MT


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento