Uma decisão do Órgão Especial do TJRS negou mandado de segurança para candidata aprovada em concurso de agente penitenciário, que não foi nomeada. Ela alegou que foi tratada de forma discriminatória, pois candidatos aprovados com menor pontuação foram nomeados. No entanto, o edital previa a classificação por cargo e gênero.
Caso
A autora da ação impetrou mandando de segurança contra o Governador do Estado, que não a nomeou para o cargo de agente penitenciária. Ela foi aprovada no concurso público e alegou que a formação do cadastro reserva violou a ordem de classificação prevista no edital. Mesmo estando em classificação superior a de outros candidatos masculinos, não foi nomeada.
Na Justiça, impetrou mandado de segurança a fim de garantir a vaga.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, destacou que o edital do concurso previa duas categorias de agentes penitenciários, masculino e feminino. Já o cadastro reserva e as vagas abertas após o número previsto no edital deveriam atentar para a classificação dos candidatos dentro de suas respectivas categorias de cargos e gênero (agente penitenciário masculino ou feminino). “Não há qualquer menção à necessidade de observância da classificação universal do concurso, sem distinção de gênero; ao contrário, a referência é a conjugação de ‘cargo/gênero’ para fins de classificação.”
No voto, o magistrado ressaltou também que o fato de ter sido chamado e nomeado candidato masculino com ordem de classificação universal inferior a da autora, considerando para tanto existência de gênero e a prova objetiva, não evidencia violação a direito líquido e certo.
“O regramento do concurso, mesmo para fins de cadastro de reserva, refere expressamente a necessidade de observância da ¿ordem de classificação cargo/gênero¿, de modo que deve ser observada a posição das mulheres dentro das vagas abertas para mulheres, sem estabelecer relação com a ordem dos homens”, afirmou o magistrado.
Citou que quanto à “suposta discriminação de gênero”, o § 3º do art. 39 da Constituição Federal, em sua parte final, permite que se estabeleçam requisitos diferenciados para admissão no serviço público, quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, conclui que não se verificam, no presente caso, “violação à igualdade, isonomia e razoabilidade na disposição que estabeleceu gênero e número de vagas diferenciado para homens e mulheres, mormente considerando que o cargo a ser ocupado é o de agente penitenciário”.
O voto que negou o pedido da autora foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processo nº 70080327703
Fonte: TJ/RS