A trabalhadora foi contratada por uma empresa para prestar serviços a um município durante cerca de quatro anos. Após a saída, ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora, mas não conseguiu receber os valores da condenação. Diante disso, decidiu ajuizar nova ação, agora pedindo a condenação subsidiária do município. No entanto, a 2ª Turma do TRT de Minas entendeu que o caminho adotado não foi o correto e rejeitou a pretensão.
Para a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, o pedido formulado posteriormente prejudicou a defesa do município tomador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas analisadas em ação anterior. Por esse motivo, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão que rejeitou o pedido.
A magistrada explicou que o TST tem admitido a responsabilidade do ente público tomador de serviços em caso de terceirização. Mas, para tanto, a empresa precisa integrar o polo passivo da demanda, devendo ficar provada a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra. Por outro lado, esclareceu que, de acordo com esse posicionamento predominante, é inviável postular a responsabilidade do tomador em ação autônoma. Caso contrário, haveria violação ao direito à ampla defesa.
No caso, o direito a parcelas contratuais foi reconhecido em outro processo, de modo que não seria possível o reexame em nova ação, ainda que em face do devedor subsidiário. Segundo observou a relatora, o município não integrou a primeira demanda e, assim, não teve oportunidade de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LV, Constituição da República). Em se tratando de execução definitiva e não tendo o ente participado da relação jurídico-processual, não pode ser responsabilizado de forma subsidiária na ação autônoma.
Na decisão, a julgadora mencionou diversos julgados do TRT de Minas e do TST sobre o tema, mantendo a decisão de 1º grau quanto ao indeferimento do pedido de condenação subsidiária do município. A Turma acompanhou o voto.
Processo: n° 0012139-74.2017.5.03.0035
Fonte: TRT/MG