Condenado a 63 anos de reclusão pode ter pena atenuada

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta terça-feira (5), o direito do pedreiro José Wilson Gonçalves, condenado pela Justiça paulista à pena de 63 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado e roubo qualificado, de ter sua pena comutada (atenuada).

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97700, relatado pelo ministro Celso de Mello. A Turma levou em consideração o fato de que os crimes foram cometidos em 1987, antes da edição da Constituição Federal (CF) de 1988 que, em seu artigo 5º, inciso XLIII, vedou a concessão de fiança, indulto ou graça aos autores de crimes hediondos, e das Leis 8.072/1990 e 8.930/94, que incluíram o crime de homicídio qualificado entre os de natureza hedionda.

Em virtude dessa decisão, foi determinado ao juiz da Vara de Execução Penal (VEC) responsável, que havia negado o pedido, que faça nova avaliação dos requisitos necessários à eventual aplicação do benefício da comutação da pena, previsto no Decreto Federal 5.295/2004, afastada a incidência, na espécie, tanto da Lei 8.072 quanto da Lei 8.930.

STF

O HC foi impetrado no STF, depois que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) haviam negado o pedido de comutação.

Em sua decisão, contestada no STF, a Quinta Turma do STJ observou que, conforme jurisprudência firmada por aquela corte superior, “são insuscetíveis de indulto os crimes hediondos, ainda que tenham sido cometidos antes da edição da Lei 8.072/90, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício”.

O relator, ministro Celso de Mello, entretanto, citou jurisprudência da Suprema Corte que permite a aplicação da regra mais branda, tanto retroaviva (princípio da irretroativade penal mais gravosa) quanto ultrativamente (aplicada a fatos ocorridos posteriormente ao fim de sua vigência).

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