Um condenado que cumpria pena em regime aberto receberá direitos trabalhistas pelos serviços que prestava para uma empresa de fabricação e comércio de bicicletas da região de Lagoa da Prata/MG. O caso foi examinado pela juíza Ângela Cristina da Ávila Aguiar Amaral, titular da Vara do Trabalho de Bom Despacho, que reconheceu o vínculo de emprego pretendido pelo trabalhador. A empresa foi condenada a anotar a CTPS do trabalhador e a lhe pagar parcelas trabalhistas relativas ao contrato de trabalho, inclusive férias + 1/3, 13º salário, FGTS, assim como as verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta.
O trabalhador exerceu a função de pintor na empresa por cerca de sete meses, com remuneração mensal de R$1.047,00. Por estar inscrito em programa de recuperação da APAC de Lagoa da Prata, tinha a prestação de serviços acompanhada pela instituição. Mas isso não foi obstáculo para o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pelo trabalhador.
Pelos relatos das testemunhas, a julgadora constatou que a prestação de serviços ocorria de forma habitual, subordinada, onerosa e pessoal, ou seja, com a presença dos requisitos do vínculo de emprego, visto o pintor trabalhava de segunda a sexta-feira e até aos sábados, quando necessário, sempre sob as ordens e comandos da ré.
A empresa alegou que lhe ofertou o posto de trabalho com o objetivo de promover a ressocialização e reinserção dele no mercado de trabalho, o que, de acordo com a Lei de Execução Penal, impede a formação do vínculo de emprego. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela magistrada.
Conforme ressaltou a juíza, apesar de o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei de Execução Penal dispor que “o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho”, a regra se aplica apenas aos que prestam serviços em regime fechado (interno ou externo). Nesses casos, o trabalho é um dever do preso, o que realmente impede a formação do vínculo de emprego, por não haver autonomia de vontade. “Mas quando se trata de trabalho prestado em regime aberto, ou semiaberto, a situação é diferente”, destacou na sentença.
Para a julgadora, deixar de garantir os direitos trabalhistas aos condenados penalmente, mas sujeitos à menor restrição de liberdade de ir e vir diante da progressão do regime de pena, afrontaria os direitos sociais, uma vez que o arcabouço de direitos trabalhistas da pessoa condenada deve ser o mesmo da pessoa comum.
“O fato de o pintor cumprir pena em regime aberto, aliado ao declarado objetivo da empresa de “promover a sua recolocação no mercado de trabalho”, autorizam o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo porque a prestação de serviços se deu com os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT”, arrematou a juíza. Não houve recurso ao TRT mineiro.
Processo: (PJe) 0011212-29.2018.5.03.0050
Sentença em 07/08/2018
Fonte: TRT/MG