A defesa do empresário mexicano, naturalizado brasileiro, Ernesto Plascencia San Vicente, impetrou Habeas Corpus (HC 102578) no Supremo Tribunal Federal com o objetivo de obter a desqualificação da condenação dele por crime de corrupção ativa* e a readequação da tipificação do crime para concussão.**
O empresário está preso na Colônia Penal Agrícola na cidade de Piraquara, no Paraná. A defesa alega que o empresário foi coagido a dar vantagem a dois policiais civis para que não tivesse sua verdadeira identidade revelada e que ele não é autor de crime de corrupção ativa, mas vítima de um crime de concussão praticado pelos policiais.
Informa na ação que o empresário foi condenado a quatro anos e um mês de prisão pelo crime de corrupção ativa. A defesa recorreu da decisão no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a condenação pelo crime de corrupção ativa, mas reduziu a pena para três anos de reclusão.
Inconformada, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou o habeas corpus, sob o argumento de que “saber se houve ou não coação implicaria no revolvimento de provas”, o que seria inviável por meio de habeas corpus.
Segundo a denúncia, em junho de 2004 os policiais civis “procederam à detenção de Lúcio, traficante internacional de drogas, que no Brasil utilizava o falso nome de Ernesto Pascencia San Vicente”. Prossegue a acusação informando que os policiais “solicitaram para eles, de Lúcio, vantagem indevida de US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares), em troca de que seu passado de traficante e sua identidade não fossem revelados, nem fossem comunicados à Polícia Federal”.
Esse não é o primeiro habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal pelos advogados do empresário. No ano passado a defesa pediu a mudança do regime prisional de semiaberto para o aberto. O HC foi analisado pelo ministro Marco Aurélio, que rejeitou o pedido.
Assim, a defesa pede a concessão do habeas corpus “a fim de que seja reconhecida a errada capitulação jurídica dada aos fatos narrados na denúncia que, mesmo tidos como incontroversos, configuram o crime de concussão e não corrupção”. Como o ministro Marco Aurélio já analisou outro habeas corpus do empresário, ele foi designado relator também do novo processo.
Dos crimes contra a Administração Pública:
* Concussão – artigo 316 do Código Penal: “Exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena – reclusão de dois a oito anos e multa”.
** Corrupção ativa – artigo 333 do Código Penal: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena de dois a 12 anos de reclusão e multa”.