O prefeito do município paraense de Aurora do Pará, Márcio Ricardo Borges da Silva, impetrou Habeas Corpus (HC 106602) para que o Supremo Tribunal Federal (STF) anule sentença condenatória da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Castanhal (PA). Por ter cortado árvores em floresta considerada de preservação permanente (reserva indígena), sem permissão da autoridade competente, além de extrair, ilegalmente, madeira de terra indígena, Márcio foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses, mais 20 dias-multa, conforme previsto nos artigos 39, da Lei 9605/98 e 2º, da Lei 8176/91.
Também teria sido determinando, após o trânsito em julgado da sentença, a inabilitação dos direitos políticos do prefeito por cinco anos.
A defesa considera que a sentença de 1º grau deve ser anulada, em sua totalidade, para que outra seja prolatada. Assim, pede que nova sentença seja redigida, respeitando o princípio da individualização e da dosimetria da pena ou decida pela absolvição do acusado em razão da inexistência de prova de materialidade.
Para os advogados do prefeito, a sentença é completamente nula por não fundamentar e individualizar a pena adequadamente, “em desrespeito aos ditames constitucionais, penais e processuais penais, e a jurisprudência emanada desta Corte Suprema de Justiça, bem como, por deixar de demonstrar a materialidade da conduta imputada ao paciente”.
“A sentença deve conter a individualização da pena imputada ao condenado, do contrário deve ser, de pronto considerada nula, por faltar-lhe motivação, incorrendo em flagrante violação ao princípio da individualização da pena, contido no artigo 5º inciso XLVI, da Constituição Federal”, sustenta a defesa. De acordo com o HC, houve apenas a repetição da primeira condenação na segunda, pois a fundamentação, teria sido igual, “sem sequer mudar palavra ou até mesmo vírgula, apenas havendo ao final a modificação do quantum da pena aplicada, o que é causa de nulidade da decisium”.