Condenado por estelionato deverá restituir valores obtidos de forma maliciosa

Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina condenou um réu, responsabilizado anteriormente pela prática de estelionato, a restituir ao autor, vítima do delito, os valores obtidos de forma maliciosa.
O autor narrou que, em novembro de 2014, o réu lhe ofereceu oportunidade de emprego, cobrando, para fins de garantia, R$ 4 mil a título de comissão – valor que foi pago à vista. Contou ainda que, como forma de dar legitimidade ao negócio, foram recolhidos documentos e indicado endereço para entrega do uniforme de trabalho. Ao chegar no local, os empregados da empresa disseram desconhecer a pessoa do réu. O autor acrescentou que os fatos foram comunicados ao Ministério Público, dando origem ao processo 2015.05.1.011410-9, no qual o demandado foi condenado pela prática de estelionato. Assim, pediu a condenação do requerido a restituir a quantia de R$ 4 mil.
O réu, apesar de regularmente citado, deixou de comparecer à audiência, o que implicou sua revelia (art. 20, Lei 9.099/95). “Ausentes as exceções previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente”, asseverou a magistrada – que também verificou a condenação do réu, em consulta aos autos 2015.05.1.011410-9, pela prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal. A juíza salientou que os fatos alegados pelo autor, neste processo, tinham identidade com os narrados na referida ação penal.
A magistrada destacou que “diante da submissão dos fatos ao crivo do juízo criminal, a este juízo não cabe imiscuir-se nas questões já decididas, sobre as quais vislumbra-se a existência de coisa julgada material. (…) A existência do fato ou autoria não são passíveis de questionamento pelo juízo cível”. Ainda, registrou que a responsabilidade civil independe da criminal, conforme estabelecido pelo art. 935 do Código Civil,– e trouxe a definição do crime de estelionato: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Por fim, a magistrada destacou que esse “erro” não é o do artigo 138, do Código Civil, mas o erro “qualificado”, que caracteriza o dolo. Assim, concluiu: “Todos os elementos (do dolo) encontram-se presentes no caso concreto, o que significa que o contrato celebrado entre as partes padece de vício de vontade, o que autoriza a sua anulação e implica na consequente devolução do valor obtido maliciosamente pelo requerido”. O réu deverá restituir R$ 4 mil ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso, 15/11/2014.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0700072-95.2019.8.07.0005
Fonte: TJ/DFT


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