Condenado por matar ex-mulher pede revisão da pena

O técnico em segurança do trabalho Ricardo Andrade Torales ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 100952 para pedir reforma de decisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que elevou de 11 para 18 anos a pena a ele imposta por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV).

Torales é réu confesso de ter assassinado, à traição, sua ex-mulher Denise Vicente Torales, porque ela não queria mais viver com ele. Julgado pelo Tribunal do Júri de Rio Grande (RS), foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime integralmente fechado.

Posteriormente, o TJ-RS, atendendo a recurso do Ministério Público, aumentou a pena para 18 anos, ao mesmo tempo negando recurso da defesa, que pleiteava revisão do regime de cumprimento da pena. Entretanto, em sede de Recurso Especial (REsp) interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa teve reconhecida a possibilidade de progressão de regime. Tanto que, hoje, Torales cumpre pena em regime aberto (com serviço externo) no Presídio de Rio Grande. O STJ, entretanto, manteve a pena fixada pelo TJ-RS.

Alegações

A defesa alega que, ao manter a pena, o STJ não ajustou a punição ao caso concreto nem, tampouco, fundamentou sua decisão. Em virtude disso, Torales estaria sofrendo constrangimento ilegal, vez que esta pena mantida seria ilegal e desproporcional, violando, ainda, o princípio constitucional da individualização da pena.

Segundo os defensores, ao aumentar a pena, o TJ-RS fixou uma pena de 2 anos e 3 meses para cada circunstância prevista no artigo 59 do Código Penal (CP), que trata da fixação da pena. Assim, a pena base estipulada pelo TJ-RS foi de 21 anos. Entretanto, reportando-se ao artigo 59, segundo o qual “a pena justa deverá ser a que atenda os critérios de necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime”, o TJ reduziu a pena para 19 anos de reclusão e, tendo em vista a atenuante da confissão espontânea do réu, acabou fixando-a em 18 anos.

A defesa alega que, inicialmente, Torales foi denunciado por homicídio triplamente qualificado, mas que, na condenação, retiraram-se as qualificadoras dos incisos II (motivo fútil) e III (meio cruel), restando apenas a qualificação do inciso IV (à traição) do artigo 121 do CP.

Desproporcionalidade

Portanto, segundo a defesa, “a aplicação de uma pena-base correspondente a 19 anos de reclusão por um homicídio com apenas uma qualificadora representa clara afronta ao princípio da proporcionalidade”.

Ela cita, neste contexto, jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do HC 59950, relatado pelo ministro Moreira Alves (aposentado), pela Segunda Turma da Suprema Corte, sustentando que “somente quando todas as variáveis do artigo 59 sejam consideradas negativas é que poderia ser alcançado o termo médio (entre as penas mínima e máxima fixadas para um determinado crime), o que não é o caso destes autos”.

“A jurisprudência desta Corte já consagrou que viola o princípio da proporcionalidade o fato de ser a pena-base aplicada acima do termo médio, sobretudo sem a devida justificativa”, sustenta a defesa.

Individualização

Os defensores alegam, ainda, que da leitura do voto “percebe-se que apenas quatro das oito circunstâncias do artigo 59 do CP foram consideradas para aumentar a pena do paciente, ou seja: 1) a vítima em nada contribuiu para o fato; 2) reprovabilidade; 3) personalidade e 4) consequências”.

Segundo eles, o motivo não foi considerado negativo, assim como as circunstâncias, antecedentes e conduta social. Portanto, a opção utilizada deixaria claro “o desequilíbrio de forças favorecendo as questões negativas do caso, quando existem subsídios suficientes para fazer-lo de forma inversa”.

De acordo com eles, “o impetrante entende que o acórdão, ao aplicar valores fixos para cada circunstâncias negativa, viola o direito de receber um apenamento correspondente ao seu caso específico”.

“Não é possível, objetivamente, mecanicamente, matematicamente, estabelecer uma pena fixa para todas as circunstâncias”, alegam, ainda. “Estipular valores fixos para as circunstâncias negativas a partir da matemática proposta viola frontalmente a garantia da individualização da pena”.

Por fim, alega ilegalidade na dosimetria, visto que a premeditação foi utilizada para qualificar e aumentar a pena, quando na verdade a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (morta à traição) “apoiou-se na mesma moldura fática. Ou seja, “o crime foi considerado qualificado porque o acusado, ao ter premeditado o crime, aguardou a passagem da vítima pelo local (em que ocorreu o crime) e a atacou, sem chances de defesa”. Assim, segundo eles, teria havido “bis in idem”(duas qualificadoras no mesmo motivo).

Diante desses argumentos, eles pedem que seja admitida “a flagrante ilegalidade da aplicação da pena privativa de liberdade no caso concreto” e requerem o redimensionamento da pena, tendo em conta os critérios da necessidade e da suficiência exigidos pelo artigo 50 do CP.

Processos relacionados
HC 100952

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