Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 104954) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor do servidor público estadual J.K.C.W., condenado em Rondônia a seis anos e um mês de reclusão por tráfico de drogas (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006). Ele pede para aguardar o julgamento da apelação em liberdade.
Depois da condenação e da proibição de apelar em liberdade, a defensoria recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso nos dois casos. O fundamento adotado pelas duas cortes para negar o pedido foi o mesmo: o de que o artigo 44 da Lei 11.343/07 veda expressamente a concessão de liberdade provisória para os crimes de tráfico.
Para a defensoria, porém, a alegação de que a vedação à liberdade provisória advém da própria Constituição Federal – que prevê sua inafiançabilidade – mostra-se juridicamente equivocada. “A fiança não se confunde com liberdade provisória, vez que os textos restritivos de direitos devem ser interpretados restritivamente, ainda mais quando a Lei 11.464/07 (Lei dos Crimes Hediondos) já não proíbe a concessão da benesse a esses delitos”, diz a DPU.
A Lei 11.464, de 2007, posterior à lei de tóxicos, “possui aplicabilidade geral em relação aos crimes hediondos e equiparados, quer previstos no Estatuto Repressivo, ou em leis especiais, só proíbe a fiança”, diz a defensoria, ressaltando que não existem outros motivos a justificar a segregação cautelar de J.K., que seria réu primário, de bons antecedentes e com residência e profissão fixas.