Condenados a menos de três anos por falsidade ideológica conseguem liberdade provisória

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, concedeu, no exercício da Presidência, liminar a condenados a dois anos e oito meses e dois anos e dois meses de reclusão por falsidade ideológica. Para o ministro, o juiz não fundamentou concretamente a necessidade das prisões cautelares.

Os réus foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de quadrilha armada. Mas, ao final do processo, foram condenados apenas por falsidade ideológica. Na sentença, o juiz negou o direito de apelar em liberdade porque estariam presentes os requisitos legais da prisão cautelar. A fundamentação afirmava apenas que as prisões se justificariam por ser “no caso concreto, a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal” que estaria “mais do que demonstrada”.

Mas o ministro Felix Fischer entendeu que as prisões são ilegais por falta de fundamentação concreta. Ele destacou que houve alteração do contexto factual do caso, já que os réus foram presos em flagrante, acusados da prática de crimes graves – quadrilha e porte ilegal de arma de fogo – mas, ao final, foram absolvidos quanto a eles. A condenação existiu apenas em relação a crime de menor gravidade, praticado sem violência ou grave ameaça.

Assim, para o ministro, a falta de indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade das prisões cautelares na sentença condenatória torna insubsistente o decreto prisional. “Dado o caráter excepcional da prisão cautelar, sua decretação deve ser necessariamente fundamentada de forma efetiva. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia”, asseverou.

A liminar concedida garante a liberdade dos réus até o julgamento do mérito dos habeas corpus. Os processos foram distribuídos ao ministro Og Fernandes, da Sexta Turma.

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