Apenas procuração não basta para que alguém represente a empresa como preposto. De fato, a pessoa tem de ser empregado. Por desconsiderar esta regra e indicar para a audiência de conciliação e instrução quem não era funcionário e nem fazia parte do contrato social, o Salão de Cabeleireiro Wal’s, do Rio de Janeiro, foi julgado e condenado à revelia.
A cabeleireira teve todos os seus pedidos concedidos pelo juiz da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sem nenhum questionamento. O salão recorreu às instâncias superiores para modificar a sentença, sem sucesso.
O Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) alterou a sentença somente quanto aos pedidos anteriores a outubro de 1999, que julgou prescritos, mas manteve a revelia da empresa. O caso chegou à 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de um Agravo de Instrumento do Salão Wal’s, ao qual foi negado o pedido de reforma da decisão.
Para o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, a decisão do TRT está de acordo com a diretriz da Súmula 377 do TST, segundo a qual o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, conforme estabelece o artigo 843 da CLT.
A empresa, além de pedir a nulidade da decisão do TRT-RJ, alegou violação do artigo 653 do CPC, segundo o qual “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é instrumento de mandato”.
Ela também afirmou que a segunda instância deveria ter concedido prazo para sanar a irregularidade apontada, com base no artigo 13 do CPC. A 7ª Turma, no entanto, considerou não haver violações legais nem divergência de jurisprudência na decisão do TRT-RJ e rejeitou o recurso.
A cabeleireira declarou que iniciou seu contrato de trabalho em outubro de 1996 e a empresa só assinou a carteira de trabalho em novembro, com o salário de R$ 275. E ainda tinha sido combinado o recebimento de comissão de 40% sobre o trabalho.
A partir de agosto de 2000, o salão reduziu o percentual para 32%. Em julho de 2001, o depósito das comissões passou a ser feito em banco, em vez de ser pago diretamente aos empregados. Dispensada em junho de 2004, recebeu as verbas rescisórias sobre o piso fixado de R$ 319 e não sobre R$1.138,68, consideradas as comissões de 40% do trabalho realizado.
Quando teve seus pedidos julgados procedentes na Vara do Trabalho, à revelia do empregador, a cabeleireira conseguiu que os cálculos das verbas rescisórias fossem refeitos considerando somente os valores e condições por ela declarados.
AIRR-1372/2004-059-01-40.8
Revista Consultor Jurídico