Sentença proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por D.S.B. em face de condomínio residencial por danos causados em apartamentos, em decorrência de chuvas. O réu foi condenado a realizar a reparação/manutenção nos imóveis pertencentes à autora, sob pena de multa cominatória fixa, no valor de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento.
Alega a autora que é proprietária dos apartamentos 31 e 32 do condomínio e que, desde o mês de dezembro de 2011, em razão das fortes chuvas, os dois apartamentos estão com vários vazamentos no teto e infiltrações nas paredes e nas janelas. Assevera que os problemas ocorreram porque a cobertura da edificação do bloco em que reside está danificada, com telhas quebradas e calhas sem funcionamento.
Argumenta a autora que os reparos são indispensáveis e de responsabilidade do condomínio, conforme notificação endereçada à síndica, representante legal do condomínio, na data de 26 de março de 2012. Diante a falta de manutenção, tornaram-se frequentes as goteiras, infiltrações, mofos e os alagamentos nos apartamentos, fatos esses que estão gerando graves prejuízos, danificando móveis e prejudicando qualquer reforma interna, destruindo, inclusive, um serviço recentemente realizado.
Sustenta que toda vez que chove, por conta das infiltrações e alagamentos, a autora tem de empilhar seus móveis para que esses não sejam mais danificados, eis que a maioria deles já se deteriorou. Relata que já tentou resolver o impasse, procurando a síndica do condomínio, sem obter êxito. Assim, requereu determinação ao condomínio para que imediatamente adote as providências necessárias para que os apartamentos sejam reparados, com adoção das precauções necessárias para que não ocorra novamente, sob pena de multa.
Citada, a parte ré alegou preliminar de falta de interesse de agir da autora, dizendo que após ser notificada, efetuou os reparos, trocando telhas e fazendo outros serviços para reparo/manutenção dos defeitos. Argumenta que tentou contatar a requerente para verificar o conserto, não logrou êxito. Aduziu litigância de má-fé da requerente, uma vez que a demanda ajuizada nada mais é do que uma tentativa de retaliação à nova diretoria.
Requereu o acolhimento da preliminar pela falta de interesse de agir da autora, com a extinção do feito sem julgamento do mérito. Alternativamente, requer a improcedência do pedido inicial com a condenação da autora em litigância de má-fé.
Analisando os autos, a juíza Vânia de Paula Arantes aponta que não houve falta de interesse de agir por parte da autora. “Verifica-se que está configurada perfeita condição de procedibilidade da ação, sendo evidente o interesse de agir da parte autora que, à época do ajuizamento da demanda, constou defeitos e reparos a serem realizados pelo condomínio réu nos apartamentos de sua propriedade, tendo esta notificado o condomínio para ciência e reparo dos problemas averiguados”.
A juíza julgou procedente a condenação do réu. “Notadamente pelo conjunto probatório dos autos, vindo somente acontecer os reparos após o ajuizamento da ação, com realização de constatação pelo juízo, conforme mandado de constatação, sendo que a ré somente procedeu aos reparos durante a tramitação do feito, conforme demonstram os documentos, é de se impor a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer, consistente em consertar os defeitos nos apartamentos de propriedade da autora”.
Em relação à litigância de ma-fé por parte da autora, a juíza escreveu na sentença: “no caso em apreço, a parte ré não comprovou que a autora incorreu em alguns dos requisitos previstos no artigo 80 do CPC, pois o fato de alegar que a mesma ajuizou a demanda pelo simples fato de ter sido destituída do cargo de síndica do condomínio requerido, por si só, não comporta tal pretensão, eis que isolada das demais provas dos autos”.
Processo nº 0054137-02.2012.8.12.0001
Fonte: TJ/MS