Conduta ilícita – Corregedor da PF é condenado por violação de sigilo

O corregedor-regional da Polícia Federal de São Paulo, Dirceu Bertin, foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão pela prática dos crimes de corrupção passiva e violação de sigilo funcional. A decisão, do dia 1º de julho, é do juiz federal substituto Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, da 4ª Vara Criminal Federal. O réu, no entanto, poderá recorrer em liberdade.

A condenação teve como base interceptações telefônicas feitas entre 17 de janeiro e 8 de agosto de 2003. As gravações foram obtidas com autorizações judiciais na Operação Anaconda, que captou negociações ilícitas entre criminosos e membros do Judiciário.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, Dirceu Bertin, valendo-se de seu cargo de corregedor da PF, retardou indevidamente a instauração de procedimento disciplinar administrativo contra o delegado da Polícia Federal José Augusto Bellini e o agente César Herman Rodriguez. Em um despacho do superintendente da PF, Ariolvado Peixoto dos Anjos, foi determinada a imediata instauração do procedimento disciplinar contra Bellini e Rodriguez. Mas ele não seguiu a determinação.

A denúncia narra também que o corregedor Bertin patrocinou diretamente o interesse privado do delegado Bellini, intercedendo a todo o momento no procedimento administrativo com o fim ilegítimo de beneficiar os investigados, com o encerramento indevido do inquérito disciplinar.

Além do mais, Bertin agiu irregularmente ao revelar para o amigo (Bellini) a existência do procedimento disciplinar e a composição da comissão de sindicância destinada a investigá-los. Estas informações deveriam permanecer em segredo em razão do cargo ao qual ocupava, segundo o juiz.

“Cumpre asseverar que não é necessário, neste caso, tecer qualquer juízo de valor a respeito da conduta de José Augusto Bellini e César Herman Rodriguez, isso porque tal juízo de valor é dispensável para a análise dos crimes imputados ao acusado (…). Não importa se Bellini e César agiram ou não de forma ilegal, pois, quer suas atuações no episódio tenham sido corretas quer não, seria vedado ao acusado retardar a instauração de procedimento administrativo, patrocinar os interesses dos envolvidos frente à Polícia Federal, revelar fatos sigilosos ou ainda praticar ato em função de pedido ou influência de outrem”, afirmou.

O juiz Luiz Renato Pacheco destacou, ainda, que conforme pode ser observado na transcrição da conversa telefônica, o telefonema partiu do acusado para Bellini. Segundo ele, isso confirma a intenção do réu em informar ao amigo sobre os fatos sigilosos de seu interesse.

“Bellini passou a agir de forma ilícita, intercedendo a todo o momento frente a administração pública tanto federal como estadual, a fim de que o inquérito policial instaurado contra si fosse arquivado e que o processo administrativo não chegasse a ser efetivamente instaurado, a despeito da existência de determinação para tanto”, relatou Renato Pacheco.

Para o juiz, a ingerência indevida sobre servidores públicos pode ser constatada pela simples leitura de conversas telefônicas interceptadas, que levaram efetivamente ao arquivamento do inquérito policial.

Ainda de acordo com o juiz, o réu cometeu o crime de corrupção passiva. “Efetivamente, conforme alega a defesa, não foi o réu quem arquivou o procedimento, até porque realmente não tinha atribuição para tanto, contudo, a emissão do ato referendando o parecer se enquadra na descrição típica do artigo 317, parágrafo 2º do Código Penal (corrupção passiva), na medida em que constitui ato de ofício”.

Dirceu Bertin foi condenado também a pagar 185 dias-multa (1/4 do salário mínimo vigente na data dos fatos por cada dia-multa) e perdeu o cargo de corregedor-regional.

Processo: 2004.61.81.007107-7

Revista Consultor Jurídico

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