Juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF declarou a nulidade de quatro autos de infração emitidos pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF contra o autor. O requerente alegou ter sido autuado por diversas infrações cometidas entre junho de 2017 e junho de 2018. No entanto, narrou que não recebeu qualquer notificação das infrações e que somente teve conhecimento das multas quando procurou o órgão para saber o motivo de não ter recebido o documento de seu veículo.
Na contestação, o réu alegou, em síntese, que o autor perdeu o prazo para apresentar defesa prévia e que as notificações foram enviadas para o mesmo endereço constante dos registros no sistema do Detran/DF. A juíza registrou, com base na Súmula 312 do STJ, que, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
A magistrada verificou que, no caso, apesar de não haver notícia de que o autor tenha mudado de endereço (e de não se tratar de casos de ausência de atualização de dados junto aos órgãos competentes), as notificações das autuações das infrações que praticou não lhe foram enviadas. Assim, confirmou que não é possível aplicar o § 1º do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que “a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos”.
A juíza verificou também que o réu, por sua vez, “(…) não demonstrou ter, por qualquer outro meio tecnológico hábil, procurado assegurar a ciência do autor quanto à imposição das penalidades (CTB, artigo 282, caput)”. Assim, o Juizado julgou procedente o pedido do autor para declarar a nulidade dos autos de infração e de todos os efeitos deles decorrentes, inclusive as pontuações lançadas nos registros da CNH do autor. O Detran/DF também foi condenado a restituir ao requerente os R$ 488,60 pagos a título de multa, em quantia a ser corrigida monetariamente desde a data dos desembolsos e acrescida de juros a partir da citação.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) 0732005-87.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT