Brasília:
Juiz determina reabertura de lanchonete de microempresário
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, em decisão liminar, determinou a suspensão de auto de interdição expedido pelo Distrito Federal contra uma lanchonete, situada na zona rural do Gama, por considerar que o proprietário tem cumprido as determinações contidas no Decreto 40583/2020, que estipula medidas para contenção do contágio pelo novo coronavírus, ao contrário do que alega a Administração Pública.
De acordo com o autor, que é microempresário individual e permissionário de um quiosque, seu estabelecimento serve refeições a caminhoneiros e moradores da região e vinha funcionando na modalidade de “drive thru” ou pronta entrega, sendo que mesas e cadeiras foram retiradas, em obediência às condições impostas pelo Poder Público.
Ainda assim, no entanto, teve o comércio interditado, com base nas determinações do referido decreto. Alega que não dispõe de outra fonte de renda e que, ademais, o Decreto 40583/2020 permite o funcionamento de lanchonetes e restaurantes, nos moldes da sua, sem atendimento local.
Na análise do processo, o juiz observou que o ato administrativo citado trata de medidas para o controle do Covid-19 e impõe a suspensão de atividades diversas. Contudo, há exceção quanto a “operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores”.
Segundo a decisão, as fotos juntadas aos autos evidenciam que o estabelecimento funciona como lanchonete/quiosque e que vem atendendo aos clientes apenas para retirada de produtos no local, bem como foram retiradas as mesas e dispostos avisos aos clientes para que não permaneçam na loja, conforme determinado pelo Governo do Distrito Federal.
“Em suma, nota-se que a loja vem atendendo satisfatoriamente às determinações do Poder Público no sentido de evitar aglomerações”, considerou o julgador. “’Além disso, o auto de interdição não traz descrição da infração cometida, fazendo referência genérica à atividade de “quiosque”, sem especificar como e por que estaria a autora desrespeitando as normas locais, o que indica, em princípio, nulidade do ato por motivação deficiente”, acrescentou.
Assim, o magistrado considerou que a atividade realizada pelo autor não infringe as regras baixadas pelo Poder Executivo, logo o estabelecimento pode ser mantido em funcionamento, vedado apenas o consumo de produtos no local, tal como vinha sendo realizado.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0703357-23.2020.8.07.0018
Natal/RN:
Plano de saúde deve autorizar consultas e exames para idosa durante a pandemia
O juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo, do Juizado Especial Cível de Goianinha, determinou, em caráter liminar, que a Unimed Norte-Nordeste autorize que uma idosa possa realizar consultas e exames eletivos, com profissionais de sua rede credenciada, conforme pactuado no instrumento contratual, sob pena de multa de R$ 300 por cada negativa que vier a ser realizada com fundamento em eventual suspensão de tais procedimentos em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
O caso
A autora disse, na ação judicial, que é beneficiária de plano de saúde mantido pela Unimed Norte-Nordeste desde 1º de novembro de 2019, pois é uma senhora de 61 anos de idade e já passou por algumas cirurgias, tendo feito o plano de saúde para utilizá-lo em suas consultas mensais de acompanhamento de sua saúde, pois também é diabética. Contou que a especialidade médica que mais utiliza é a Endocrinologia.
Segundo a consumidora, na última vez que buscou atendimento, ligando para o consultório, não teve autorização do plano para fazer a consulta, tendo permanecido por quase uma hora tentando, juntamente com a recepção, autorizar o procedimento através de sua carteira do plano, ligando para os números de atendimento, mas a sua consulta não foi autorizada.
Em razão de sua necessidade, ela pagou pela consulta o valor de R$ 150 e, diante da negativa, procurou no dia seguinte informações junto à Unimed, tendo a atendente dito que todos os atendimentos de consulta e exames eletivos estavam suspensos por causa da Covid-19 e que ela olhasse o site para mais informações.
Assim, a idosa entrou no site da Unimed e verificou que existe a informação de que o plano somente estava autorizando atendimento de emergências, mas nada de consulta ou exames. Entretanto, quando ela fez o plano, não estava previsto no contrato que, diante de pandemias de doenças, os atendimentos eletivos estariam suspensos e que ela não poderia mais fazer suas consultas de rotina ou exames necessários.
Afirmou que enviou e-mails e utilizou-se de formulários do site para falar com a Ouvidoria sobre a situação, porém, os e-mails não foram respondidos e o site sempre ficava fora do ar no momento de finalizar a reclamação. Desta forma, escorada nos fatos narrados, a consumidora requereu a concessão de liminar de urgência visando que o plano de saúde seja obrigado a cumprir com sua oferta e autorize a realização de consultas, exames e cirurgias eletivas em sua rede de atendimento.
Decisão
Da análise dos autos, o magistrado Witemburgo Araújo observou a probabilidade do direito alegado pela consumidora, haja vista que ela comprovou ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela Unimed, bem como que a empresa teria comunicado a suspensão de consultas, exames, cirurgias eletivas em sua rede de atendimento, para priorizar urgência e emergência relacionadas ao coronavírus.
Ele salientou que o Código de Defesa do Consumidor dita que tais restrições ao uso dos serviços contratados mostra-se, em parte, sem razão e abusiva, sobretudo considerando que, como no caso dos autos, o médico da rede conveniada, e que não está trabalhando na linha de frente ao combate da pandemia, continua atendendo pacientes.
Além disso, esclareceu que à imposição de restrição aos beneficiários de plano de saúde em relação a consultas eletivas mostra-se em total descompasso com a legislação atual, tendo em mira que no dia15 de abril de 2020 foi sancionada a Lei nº 13.989, a qual dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
“No que se refere ao perigo de dano, também enxerga-se sua presença, haja vista que a parte autora, ao sofrer limitação desproporcional de seu contrato, mesmo que diante de situação extraordinária, poderá sofrer com prejuízos econômicos, pois continuará pagando por um serviço que não lhe está sendo prestado, podendo, inclusive, recorrer ao custeio particular de consultas e exames para tratar eventual enfermidade da qual seja portadora”, concluiu.
Processo nº 0800505-06.2020.8.20.5116
Goiânia:
Enel não poderá interromper fornecimento de energia elétrica ao Shopping
O juiz Clauber Costa Abreu, da 15ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, determinou, no dia 23 último, que a Enel Distribuição Goiás suspenda a obrigatoriedade do pagamento da conta de energia, referente a março deste ano, pelo Shopping Bougainville, em razão da paralisação das atividades por causa da crise sanitária do novo coronavírus. Determinou, ainda, que as cobranças das contas, a partir de abril de 2020, sejam realizadas unicamente pelo consumo efetivo de energia elétrica, enquanto perdurar a suspensão das atividades. Na sentença, o juiz também proibiu a concessionária de interromper o fornecimento de energia elétrica à empresa, sob pena de multa diária de R$ 1 mil
Em agosto de 2018, o shopping firmou contrato de uso do sistema de distribuição para o abastecimento energético de todo o seu empreendimento. Informou que em razão da grave crise sanitária provocada pela Covid-19, bem como determinações impostas pela administração pública, teve que interromper as atividades em março deste ano.
O magistrado entendeu que o pedido da parte autora possui fundamento com base na situação de crise em decorrência das medidas públicas implantadas para o combate à pandemia por Covid-19, panorama este em que se exige a manutenção de empregos e a retomada da economia. “A petição inicial se encontra devidamente fundamentada, sendo exposto o direito que o requerente objetiva assegurar, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo”, explicou.
Ressaltou, ainda, que no processo estão presentes a plausibilidade do direito, como, por exemplo, o excesso do valor faturado antes da redução da quantidade de KWh utilizada, e, ainda, o risco de dano, já que a manutenção da cobrança da forma empreendida pela distribuidora de energia pode comprometer a preservação da empresa a longo prazo.
Preservação da empresa
“Diante da situação de calamidade pública que assola o país, há que se levar em conta o princípio da preservação da empresa, cuja função social não se pode ignorar, na medida em que sua operação movimenta a economia, gerando empregos, recolhimento de tributos, produção e comercialização de bens e prestação de serviços”, frisou o magistrado.
Para ele, a tutela de urgência deve ser concedida em razão da atividade desenvolvida pela autora ser desprovida de essencialidade, uma vez que o panorama atual, em que se exige a manutenção de empregos e a retomada da economia, situações estas, para cujo êxito, fundamental se revela a colaboração da empresa autora, que restará prejudicada, caso nenhuma medida emergencial lhe seja autorizada.
Processo: 5228872.73
Maringá/PR:
Justiça determina que escola não pode cobrar as parcelas de contratos de atividades extracurriculares
Dois estudantes de Maringá (representados por seu pai) questionaram na Justiça os valores dos contratos de serviços educacionais e de atividades extracurriculares celebrados com uma instituição privada de ensino. Em 2020, os gastos com a educação das crianças – estudantes do Ensino Fundamental – ultrapassariam R$ 20 mil.
No dia 20 de março, devido à pandemia causada pelo novo coronavírus, as aulas presenciais foram suspensas e o conteúdo regular passou a ser disponibilizado em uma plataforma online. Já as atividades extracurriculares (como esportes, oficinas de artes, de matemática e robótica), foram totalmente interrompidas.
Os autores da ação pediram a redução da mensalidade das aulas regulares e a suspensão das cobranças das atividades extracurriculares. De acordo com o processo, mesmo com o novo formato de aulas e com a interrupção das atividades extraclasse, os valores continuaram a ser cobrados integralmente. Além disso, os autores afirmaram que o sistema de ensino a distância não é satisfatório, pois a plataforma utilizada apresenta falhas.
Em 1º Grau, os pedidos não foram acolhidos. Segundo o Juiz singular, “é prudente manter o instrumento escolar da forma como contratado, ainda que sua execução esteja de forma diversa, especialmente considerando que a instituição de ensino tem tomado medidas para manter as atividades escolares de forma online”.
Interrupção das cobranças das atividades extracurriculares
Diante da decisão, os autores recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora (integrante da 6ª Câmara Cível do TJPR) acolheu parcialmente o pedido liminar e determinou que a instituição de ensino interrompa as cobranças relacionadas aos contratos de atividades extracurriculares. De acordo com a magistrada, esses “serviços presenciais não estão sendo efetivamente prestados, tornando inviável sua cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa”.
Por outro lado, o pedido liminar de redução das mensalidades do ensino regular não foi acolhido. A Desembargadora ponderou que, no momento, os problemas enfrentados no acompanhamento das aulas não significam que a modalidade de ensino a distância seja inadequada. “As dificuldades experimentadas pelos genitores e alunos, em que pese por certo existentes, não indicam a imprestabilidade da prestação de serviço”, ponderou.
Veja a decisão.