Confirmada dispensa por justa causa de vigilante que faltava injustificadamente ao serviço

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou correta a despedida por justa causa aplicada a um vigilante de um posto bancário. A empregadora comprovou nos autos que, antes da dispensa, já havia suspendido o empregado ao menos três vezes por faltas injustificadas ao serviço. A decisão do colegiado confirmou sentença da juíza Cacilda Ribeiro Isaacsson, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. Não cabem mais recursos.
O autor da ação era contratado de uma empresa de segurança e atuava como terceirizado em um posto do Banrisul. Na ação trabalhista, pretendia reverter a penalidade para despedida sem justa causa. Isso lhe daria direito ao pagamento de aviso prévio, outras verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além dos alvarás para encaminhamento do seguro-desemprego e saque dos depósitos do FGTS.
Na petição inicial, o vigilante alegou que faltava ao serviço devido a depressão causada por problemas particulares. Porém, a relatora do acórdão, desembargadora Vania Cunha Mattos, observou que não há no processo qualquer atestado médico indicando essa condição de saúde do autor. Além disso, sublinhou a magistrada, o vigilante não apontou justificativas para as faltas no seu depoimento pessoal à juíza de primeira instância.
A desembargadora citou no voto três suspensões aplicadas ao empregado: em novembro de 2014 (2 dias), dezembro de 2014 (4 dias) e janeiro de 2015 (4 dias). “Houve prova de faltas injustificadas ao trabalho nos últimos seis meses anteriores à despedida, sem que as diversas penalidades aplicadas tivessem tido alguma influência que resultassem na alteração da atitude do autor relativamente ao comportamento desidioso”, destacou Vania. A magistrada ainda frisou que a correta gradação das penalidades foi observada pela empregadora. “Pelo exposto, entendo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente, com a manutenção da justa causa por excesso de faltas, sem qualquer justificativa, estando prevista a hipótese fática prevista no artigo 482, ‘e’ e ‘i’ (desídia e abandono do emprego)”, concluiu a relatora.
Fonte: TJ/RS


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