Confissão de dívida é título extrajudicial

Tendo como base a edição da Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou apelação da empresa Sementes Nova Fronteira S.A. contra sentença que julgou improcedente Embargos à Execução contra o banco Bradesco.

A defesa da empresa de sementes alegou carência da execução devido à inexigibilidade do título e a ausência de demonstrativo hábil. Afirmou também que o título contratado diz respeito a Cédula de Crédito Rural, sujeita a limitação de juros de 12% ao ano. Disse ainda que a Taxa Referencial deveria ser substituída pelo INPC, com renegociação da dívida e novo parcelamento. Ressaltou que com a descaracterização da mora deveria ser proibida a inscrição da empresa nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Completou dizendo que a relação contratual está afeta à legislação consumerista, que permite a inversão do ônus da prova.

O banco rebateu alegando que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, assim como a inversão do ônus da prova. Argumentou que os juros foram fixados em patamar razoável em relação à média de mercado e que a TR foi devidamente pactuada entre as partes. Diante da inadimplência da empresa, defendeu a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que considerou exercício regular de um direito.

O relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, lembrou que a jurisprudência, inclusive do STJ, é pacífica no sentido de reconhecer a executividade do instrumento de confissão de dívida, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, novado ou não. “Assim, é irrelevante a ocorrência de renegociação e/ou novação de contratos anteriores a título de descaracterizar a liquidez do título exequendo”.

O desembargador reforça que o entendimento consolidou-se com a edição da Súmula 300 do STJ. “Assim, verifica-se que a obrigação contida no título executivo possui os atributos necessários à executividade, quais sejam, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil”, cita. “Reconhecido que o título exequendo é apto a instruir a execução, a alegada ofensa ao disposto no artigo 614, inciso II, CPC mostra-se despropositada, porque, ao que se evidencia, foi juntada à execução planilha que demonstra a progressividade da dívida, incluída a forma de cálculo, com descrição dos juros mora e variação pelo INPC de cada prestação vencida. E, nos Embargos à Execução questionada a onerosidade dos contratos originários, oportunizou-se ao exequente, o encarte dos pactos e extratos bancários, nos termos do artigo 616 do CPC”, disse o relator.

“A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”, afirmou o desembargador, citando a orientação do STJ via Súmula 286/STJ. Ele explica que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não foi feito no caso.

Para o desembargador Guiomar Teodoro Borges, a aplicação da TR no instrumento particular de confissão de dívida foi devidamente pactuado, não apresentando a ilegalidade ou abuso no contrato que lastreia a execução, nem mesmo naqueles que deram origem. “Não há que se falar na descaracterização da mora”, avaliou. “Por fim, no que toca a possibilidade de renegociação da dívida a fim de novo parcelamento, trata-se de matéria típica de inovação recursal e não pode ser conhecida. Posto isso, nega-se provimento ao recurso”, decidiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Recurso de Apelação 33.806/2011

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