Conflito de competência – Justiça do Trabalho não julga contratação temporária

Depois da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos entre servidores temporários e a Administração Pública. O STF decidiu que nos caso de contratação temporária prevista em regime especial e em lei própria, a responsabilidade pelo caso é da Justiça comum. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TST se declarou incompetente para analisar ação relativa ao FGTS de uma servidora temporária do estado do Espírito Santo.

Com a nova orientação, a 8ª Turma reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e determinou a remessa do processo à Justiça estadual. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do Recurso de Revista, destacou que, ainda que “a pretensão se refira a direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação temporária – prorrogação indevida do contrato de forma expressa ou tácita -, não se modifica a natureza jurídica de cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o poder público”.

A mudança de entendimento ocorreu a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 573.202, em agosto de 2008, pelo Plenário do STF. Nessa decisão, conforme esclareceu a ministra Dora, o STF estabeleceu que a causa instaurada por servidor temporário contratado pelo ente público por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, de acordo com os artigos 114 e 37, inciso IX, da Constituição Federal, sempre será de competência da Justiça Comum. O inciso IX do artigo 37 permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Essa foi a argumentação utilizada pelo estado do Espírito Santo, que vinha desde o início questionando a competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão. Segundo a defesa do estado, a relação estabelecida era de contratação de natureza administrativa, decorrente de lei especial. A alegação é de que havia, no caso, relação de índole institucional, de cunho jurídico-administrativo, e não contratual. Por isso, a defesa sustentou que não era cabível a apreciação pela Justiça Trabalhista.

O TRT, quando apreciou o conflito, seguiu o antigo entendimento da Orientação Jurisprudencial 205, da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST, válida à época. O texto determina que a “lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho”. O documento valia para os casos em que havia desvirtuamento da contratação. Ou seja, quando a contratação temporária era para a prestação de serviços para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

RR-1850/2006-101-17.40.5
RE 573.202

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