O conflito entre a Constituição Estadual e uma lei municipal da cidade de Carazinho (RS) impediu a contratação de um servidor público temporário. Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 6.608/2007, que autorizou a contratação temporária de um bibliotecário.
O desembargador José Aquino Flores de Camargo, relator do caso, destacou que os cargos públicos devem ser providos por concursos. Segundo ele, há exceções constitucionalmente previstas para o preenchimento destes cargos sem o concurso público. Estes seriam os cargos em comissão ou aquela parcela de servidores destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público (conforme o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 19, inciso IV da Constituição Estadual).
“Forçoso reconhecer que a lei, do modo em que elaborada, caracteriza subterfúgio à realização de concurso público”, assinalou Aquino de Camargo. Ele completou que a “excepcionalidade só pode ser aceita onde é imprevisível o fator preponderante”.
Para o desembargador, a contratação do bibliotecário deve se dar pela via do acesso universal. Segundo ele, não é lícito, no caso concreto, admitir que tenha havido excepcional interesse público.
“Em suma, a suposta urgência só é devida à incúria da própria Administração, que acabou por gerar, em um dado momento, a autuação operada pelo órgão fiscalizador da profissão, situação de emergência, que não decorreu de um fator que se pudesse conceituar como imprevisível”, concluiu.
Processo: 70020893608
Revista Consultor Jurídico