Em julgamento realizado nesta quinta feira, dia 4 de agosto, a 5ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso tanto dos autores quanto dos réus (Apelação Cível nº 2011.020769-1), para manter a indenização por dano moral fixada contra duas empresas demandadas e contra o seu diretor (Editora Guaicurus Ltda., Editora Mercury Ltda. e B.P.F.), cujas pessoas, em reportagens investigativas, haviam divulgado matéria investigativa desprovida de veracidade contra os autores da ação, dentre os quais o jornal O Estado de Mato Grosso do Sul Ltda.
Os autores pleiteavam a majoração do valor do dano, e os réus a exclusão de culpa. Antes do voto, o relator , desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, disse lamentar que o conflito, dentre outros, passava-se entre duas empresas jornalísticas desta capital. “Digo lamentável, porque a imprensa é o sustentáculo da democracia; é o sustentáculo do estado democrático de direito. É graças ao papel importante da imprensa que a corrupção vem sendo sistematicamente apurada no nosso país. Assim, duas empresas que poderiam prestar relevantes serviços ao estado e ao país, acabam se digladiando, uma delas trazendo informações inverídicas, segundo a sentença”, disse o relator.
Em uma outra passagem do voto, o relator Luiz Tadeu defendeu a imprensa livre, destacando que: “Não há dúvida de que a imprensa tem o dever de informar. Todavia, deve fazê-lo desde que tenha informações fidedignas, respaldo e veracidade no que divulga. Sou ferrenho defensor da liberdade de imprensa. No entanto, a imprensa livre deve se pautar em informações sérias, verídicas e confiáveis. Mesmo no jornalismo investigativo, os responsáveis devem indicar ao menos indícios fortes da ocorrência dos fatos noticiados. Isso, aliás, vem ocorrendo com absoluto êxito na imprensa livre do país. Serve de exemplo o jornalismo investigativo que deu margem à apuração de atos de corrupção envolvendo políticos infiltrados no poder como: a) o caso dos anões do orçamento; b) o caso Mensalão, prestes a ser julgado no STF; c) a distribuição de propina na anterior administração do Distrito Federal; d) o recente superfaturamento de obras vinculadas ao Ministério dos Transportes e do Dnit; e) o caso de propina em contrato dos Correios etc. Louvável, pois, a liberdade de imprensa, que não se confunde com o abuso no direito de informar”, segundo o desembargador relator.
No caso dos autos, as empresas rés haviam divulgado informações contra os autores: algumas informações com procedência, como dívida de grande monta de um dos autores para com a fazenda pública do Estado; outras informações, no entanto, desprovidas de veracidade, como a noticiada invasão da casa dos autores, pela Polícia Federal, para apuração de ilícitos na órbita da justiça federal. Em face dessa última notícia, de forma inverídica, houve o reconhecimento da responsabilidade civil e o dever de indenizar, embora em valor módico.