por Marina Ito
A menos de um mês das eleições municipais, as regras para propaganda eleitoral na internet ainda são uma incógnita. Rápida pesquisa sobre o tema mostra que os Tribunais Regionais Eleitorais têm adotado entendimentos distintos sobre o que é permitido ou não na rede. O Tribunal Superior Eleitoral resolveu se manifestar apenas nos casos concretos que lhe chegarem. Enquanto isso, as decisões sobre um mesmo assunto têm sido divergentes nos tribunais do país.
A confusão é tamanha quando o assunto é propaganda na internet que, questionada sobre o que pode ou não no meio digital, uma procuradora eleitoral respondeu que a dúvida não era apenas da revista Consultor Jurídico, mas do Brasil inteiro.
Posição segura é cumprir à risca a restrição do TSE sobre o assunto: propaganda eleitoral na internet só é permitida no site oficial de campanha e, com a recente mudança na Resolução 22.718/08 que trata do assunto, nas páginas do partido. Sites de notícias ou outros não podem fazer propaganda de candidatos. Mas não é bem assim que os TREs têm entendido.
Para que não haja insegurança jurídica, explica o advogado Francisco Dirceu Barros no livro Prática das ações eleitorais, só há uma regra a ser seguida: “tudo o que não é permitido pela Resolução 22.718/2008, é vedado”. O advogado Renato Ventura lembrou que quem vai dar a última palavra é sempre o TSE. Quando as questões chegarem no TSE, explica, os ministros podem entender que as posições regionais não estão certas.
Questionada sobre as regras da propaganda na internet, a advogada Ana Amélia Castro Ferreira, presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação do Instituto dos Advogados Brasileiro, responde com outra pergunta: “Em que estado o candidato está?”
Para a advogada, os candidatos ficam numa “zona cinzenta”, de insegurança jurídica, quando não há respostas das práticas permitidas e vedadas quanto à propaganda eleitoral na internet. Segundo a advogada, apesar de o TSE ser referência mundial em termos de sistema informatizado, não há uma compreensão do que sejam os meios eletrônicos. Para ela, o tribunal deu um “del” na internet.
Canal de exposição
Ana Amélia foi a responsável por assessorar o deputado federal José Fernando de Oliveira na Consulta 1.477, que pretendia obter informações sobre as regras da propaganda por e-mail, banner, blog, link patrocinado, entre outras ferramentas da internet. Em junho, o tribunal esquivou-se da pergunta e rejeitou a Consulta. Para Ana Amélia, o tribunal decidiu não decidir.
Segundo a advogada, a preocupação com a manutenção da isonomia entre os candidatos pode acabar por limitar a possibilidade de eles fazerem campanhas efetivas mesmo que seus recursos sejam limitados. “A internet é o único meio pelo qual o candidato com poucos recursos pode ter a mesma oportunidade de exposição do que aquele que tem dinheiro”, afirma. “Na mídia digital, candidato que não reza uma cartilha baseada no marketing de permissão, dá um tiro no próprio pé. Ninguém gosta de receber spam”, completa.
Para Renato Venutra, o problema não é a propaganda, mas o que chama de “antipropaganda”. De acordo com ele, ainda que possa parecer pouco democrática, a postura do Tribunal Superior Eleitoral é prudente, já que a web oferece o benefício de criticar o concorrente de forma anônima.
Ventura lembrou que não se pode confundir propaganda com manifestação de opinião, ainda que a linha entre as duas seja tênue. Os juízes têm feito a diferenciação. Ele explica que nos sites de relacionamentos, pode ter uma comunidade de apoio ao candidato. Mas, alerta, a comunidade não pode se apresentar com um pedido de voto. Uma comunidade que expresse, por exemplo, “amamos o candidato tal”, avalia, não é considerada propaganda. Já uma que diga “vote no candidato tal” tem vínculo com a eleição.
Salada mista
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por meio da Portaria 2/2008, permite aos candidatos fazer propaganda em páginas destinadas exclusivamente à campanha. Além da página com terminação can.com, os candidatos podem ter perfil em sites de relacionamento, como Orkut, e ter seus próprios blogs.
Não é permitida a veiculação de propaganda paga em outros sites. Também é proibido o envio de mensagens não solicitadas, spam, e torpedos. A portaria não faz referência a vídeos, como links para o YouTube, mas os sites dos candidatos a prefeito possuem mecanismos de interatividade com o usuário da web.
Já em São Paulo, as decisões revelam discussões sobre a caracterização ou não de propaganda. Pelos votos dos juízes eleitorais, é possível constatar que a propaganda eleitoral em sites de relacionamentos não é permitida. O que não significa que os candidatos não possam ter seu perfil no Orkut, por exemplo.
“Consta na página pessoal do recorrido apenas sua qualificação pessoal; mensagens encaminhadas por amigos e parentes; além de fotos suas ao lado de amigos e personalidades políticas. Impossível vislumbrar nesse procedimento a intenção de captar o eleitorado”, escreve o juiz Paulo Alcides, em decisão no Recurso 28.922.
Em outro julgamento, no Recurso 27.208, o juiz lembrou que, além de a página do Orkut não trazer elementos que comprovem a propaganda eleitoral, deve ficar comprovado que o candidato tinha conhecimento anterior da comunidade ou perfil criado no site de relacionamentos.
Para o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, a Resolução do TSE, ao estabelecer uma página a ser utilizada pelo candidato, de fato, exclui outras. Logo, o candidato deve escolher se deseja ter um perfil em site de relacionamento Orkut ou uma página própria com sua candidatura ou um blog. Segundo a advogada Ana Amélia, o candidato pode enviar mensagens por e-mail, desde que esteja devidamente identificado e traga a possibilidade de a pessoa excluir caso não queira receber mais nenhum texto.
Em decisão recente, no Rp 85, a juíza Vanderlei Teresinha Kubiak considerou que é possível o candidato fazer propaganda em outra página que não tenha terminação can.br. No caso concreto, além de não ter constatado a existência de outra página mantida pelo candidato, também não há prova de que o mesmo sabia da comunidade no Orkut em seu benefício.
Os juízes do Paraná têm entendido que os candidatos devem fazer campanha apenas em suas páginas. “Propaganda eleitoral na internet somente é permitida em páginas eletrônicas de candidatos, destinadas exclusivamente às campanhas eleitorais”, diz a ementa do RE 33.773 e do RE 4.759. Também é proibido o uso de banners com propaganda do candidato.
Em Mato Grosso do Sul, a Resolução 386 especifica o que são consideradas as páginas do candidato na internet: páginas com terminação can.com ou com outras terminações, blogs e as de site de relacionamento. Já a Resolução 388 vai além, pois permite a publicação de propaganda paga em forma banner em site jornalístico, desde que seja estático, ou seja, não tenha um link com outra página e não seja feito em forma de pop up.
Ana Amélia explica que, no Rio Grande do Norte, também é possível aos candidatos terem mais de uma página de campanha, como blogs e em site de relacionamento. Mas é proibido o envio de mensagens não solicitadas. No Ceará, o candidato pode ter mais de uma página e enviar e-mails desde que seja por endereço oficial. Em Mato Grosso, os candidatos estão proibidos de enviar mensagens com propagandas para os e-mails de servidores públicos.
Revista Consultor Jurídico