Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 103774) em favor do conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia N.J.S., que responde a processo penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela suposta prática dos crimes de peculato, supressão de documento e coação no curso de processo. Os advogados alegam que seu cliente sofre constrangimento ilegal, uma vez que seu processo estaria para ser julgado pela Corte Especial do STJ. O relator do processo é o ministro Ricardo Lewandowski.
O processo penal contra o conselheiro deve ser considerado nulo, dizem os defensores, tendo em vista que “a par de outros vícios adiante especificados, a relatora [no STJ] impôs inelutável cerceamento de defesa ao paciente ao sonegar-lhe o direito a prova reputada por ela mesma imprescindível para o julgamento da causa, ao subtrair-lhe o direito de manifestação sobre outras provas produzidas e estimadas por ela mesma também imprescindíveis para o julgamento da causa”.
Além disso, sustentam que a relatora pediu dia para julgamento da ação penal “sem processar e submeter à Corte Especial do tribunal [STJ] agravo regimental interposto contra a decisão com que noticiou às partes o iminente julgamento da causa sem a sanação ou suprimento dos vícios apontados”.
A defesa pede a concessão de liminar para suspender o julgamento da ação penal até o julgamento final do Supremo neste habeas corpus. E, no mérito, que seja declara nula a ação penal, a partir da decisão que recebeu a denúncia contra o conselheiro, ou a partir da decisão da relatora que intimou o conselheiro e outros a especificar o que pretendiam produzir na sessão de julgamento do processo.