Conselho Justiça Federal decide que o termo inicial da prescrição para ajuizamento de demanda sobre seguro desemprego é a data da ciência do indeferimento administrativo – Tema 356

Em sessão ordinária de julgamento realizada em 26 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do juiz federal Neian Milhomem Cruz, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“O termo inicial da prescrição quinquenal para ajuizamento de demanda em que se postula o benefício de seguro-desemprego é a data da ciência do indeferimento administrativo.” – Tema 356.

Dois trabalhadores interpuseram o pedido de uniformização contra acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG). A Turma Recursal entendeu que a contagem do prazo prescricional deve se iniciar a partir da data da demissão, ficando suspenso durante a apreciação do requerimento administrativo, nos termos da súmula 74/TNU.

Os requerentes alegaram contrariedade à decisão proferida pela 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (SP), que determinava o termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir da data do requerimento administrativo, e não da data do encerramento do vínculo laboral.

Voto do Relator

O relator do processo na TNU, juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, defendeu que a contagem do prazo prescricional para postular judicialmente deveria se iniciar a partir da data do indeferimento administrativo e não do encerramento do vínculo laboral.

Esclareceu, outrossim, que é decadencial o prazo para requerimento administrativo do seguro-desemprego estabelecido pelo art. 41 da Resolução CODEFAT n. 957/2022, recordando a tese fixada tema 1.136/STJ: “É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego”.

De acordo com o juiz federal, não incide a súmula 74/TNU, porquanto “inexiste similitude fática entre os precedentes da Súmula TNU n. 74 e o presente caso, sendo possível diferenciar as hipóteses pela circunstância de tratar o verbete de benefícios previdenciários em sentido estrito”.

O juiz federal Leonardo Aguiar concluiu que o prazo prescricional para a busca do benefício do seguro-desemprego deve considerar o momento em que o requerimento administrativo foi indeferido. Esse entendimento se baseia na ideia de que deve prevalecer o aspecto objetivo da teoria da actio nata, pois “a eventual fixação da ciência efetiva do indeferimento administrativo como marco levaria à necessidade de uma prova deveras difícil para a Administração, criando um indesejável desequilíbrio, com a imposição de ônus desproporcional a uma das partes da relação jurídica”.

Voto vencedor

Em voto divergente, o juiz federal Neian Milhomem Cruz apresentou discordância baseada na aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece que as dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato do qual se originarem.

Na análise do juiz federal Neian Milhomem Cruz, deve ser aplicada a teoria actio nata em sua vertente subjetiva, porquanto a notificação do trabalhador é direito assegurado nos atos normativos que disciplinam o seguro-desemprego e “diante da orientação jurisprudencial pacífica do Guardião do Direito Federal no que tange à fixação do termo inicial da prescrição quinquenal na data da ciência pelo administrado, quando houver a negativa formal do direito postulado na seara administrativa, não se vislumbra, com todas as vênias, a possibilidade de fixar o termo a quo do lustro prescricional em momento anterior à cientificação do ato administrativo submetido ao controle jurisdicional.”

Nesses termos, a maioria do Colegiado da TNU votou a favor de que a prescrição deve se iniciar na data da ciência do indeferimento administrativo. Ficaram vencidos o relator, juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, e a juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende.

Processos n. 1004829- 11.2021.4.01.3814/MG e 1031854- 41.2021.4.01.3800/MG


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