Consórcio é incluído em grupo econômico na fase de execução

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso do Consórcio Intersul de Transportes, que contestava sua inclusão em grupo econômico formado pelas empresas Translitorânea, Transportes Amigos Unidos S.A. e Viação Andorinha, que responde a processo na fase de execução. Solicitou, também, que fosse suspenso o processo até o trânsito em julgado da decisão. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira.

Os sócios do consórcio se defenderam da inclusão no grupo econômico, alegando que não participaram da fase de conhecimento do processo e não constam do título executivo. Por isso, solicitaram que a execução fosse suspensa até o trânsito em julgado da decisão. Afirmaram que não houve coordenação, subordinação ou parceria entre as empresas que exploram o transporte rodoviário de passageiros, e que sempre exerceram a atividade de forma individual, como pessoas jurídicas independentes.

Ao analisar os autos, a relatora verificou inicialmente que não existiam valores incontroversos a serem liberados. Sendo assim, entendeu que não havia interesse recursal do consórcio quanto ao requerimento para que fosse suspensa a execução. Quanto à inclusão do consórcio no polo passivo, a relatora do acórdão esclareceu que é perfeitamente possível o ingresso de pessoas estranhas ao título na relação processual executiva. “Basta que, para tanto, exista norma legal material estendendo os efeitos da sentença a tais pessoas, como no caso dos sócios do sucessor trabalhista e do componente do mesmo grupo econômico (…) não há óbice para a inclusão do consórcio na fase de execução, desde que, por óbvio, lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que ocorreu no presente caso”, explicou a relatora do acórdão.

Quanto à alegação de que não foi constituído grupo econômico, a desembargadora constatou que o Consórcio Intersul de Transportes é um grupo de empresas que explora o transporte rodoviário por meio de concessão do poder público. Então, mesmo que não constitua grupo econômico em sentido restrito, ainda assim caracteriza-se como um grupo de empresas que se associaram com fins lucrativos e, por analogia, devem responder solidariamente pelos créditos trabalhistas devidos.

Ao analisar o contrato de constituição, a relatora verificou que as executadas atuaram de maneira coordenada, não havendo qualquer prova nos autos que indicasse o contrário. “O fato de não ter personalidade jurídica própria não o impede de assumir responsabilidades podendo-se dizer que é uma pessoa formal, assim como o condomínio, o espólio e a massa falida”, decidiu, negando provimento ao recurso.

Com a decisão foi mantida sentença proferida na 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº: 0001055-58.2012.5.01.0051

Fonte: TRT/RJ


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